STF: Decisão mantém prazo de inelegibilidade anterior à Lei da Ficha Limpa
Sábado, 02 de Maio de 2015
Ministro Luis Roberto Barroso (Foto: Divulgação / STF) O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu cautelar para garantir que os votos recebidos por um candidato a deputado federal nas eleições de 2014 sejam contabilizados para a coligação à qual pertence, mesmo ele tendo sido condenado por abuso de poder econômico na eleição municipal de 2008. A decisão levou em conta a possibilidade de se aplicar, ao caso, o prazo de inelegibilidade de três anos da Lei Complementar 64, de 1990, posteriormente ampliado para oito anos pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Para o relator, há pronunciamentos de ministros do STF que indicam a plausibilidade da tese apresentada pela Coligação Mais Minas na Ação Cautelar (AC) 3778, segundo a qual, já transcorrido o prazo de inelegibilidade de três anos (contados da eleição em que se verificou a ilegalidade), não caberia aplicar o prazo de oito anos da Lei da Ficha Limpa.
Inicialmente, o ministro negou a cautelar sob o argumento de que a Corte havia enfrentado efetivamente a questão controvertida nos autos. Contudo, ao analisar pedido de reconsideração, reexaminou o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 – em que o STF julgou válida a Lei da Ficha Limpa – e constatou que o tópico específico relacionado à dilação do prazo não teria sido objeto de debate. “Diante desse impasse aparente, retomei os apartes do julgamento e constato que de fato não houve uma análise pontual do caso ora analisado”, afirmou. Ele citou também precedentes de outros ministros do Supremo em atuação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a possibilidade de a questão dos prazos de inelegibilidade ser julgada pelo Plenário do STF, em processos de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Assim, o ministro Barroso reconsiderou decisão anterior e concedeu liminar a fim de suspender os efeitos de acórdão proferido pelo TSE que impedia a contabilização de votos de um de seus candidatos. Condenado por prática de abuso econômico quando prefeito de Timóteo (MG), em 2008,
Geraldo Hilário Torres concorreu a deputado federal em 2014 e não foi eleito, obtendo 16 mil votos. Contudo, com esses votos, a coligação poderia eleger mais um deputado. Aplicando a regra da Lei da Ficha Limpa, ele estaria inelegível até 2016.
Processos relacionados
AC 3778
fonte: Correio Forense
imagem capturada em mancheteonline.com.br
Para o relator, há pronunciamentos de ministros do STF que indicam a plausibilidade da tese apresentada pela Coligação Mais Minas na Ação Cautelar (AC) 3778, segundo a qual, já transcorrido o prazo de inelegibilidade de três anos (contados da eleição em que se verificou a ilegalidade), não caberia aplicar o prazo de oito anos da Lei da Ficha Limpa.
Inicialmente, o ministro negou a cautelar sob o argumento de que a Corte havia enfrentado efetivamente a questão controvertida nos autos. Contudo, ao analisar pedido de reconsideração, reexaminou o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 – em que o STF julgou válida a Lei da Ficha Limpa – e constatou que o tópico específico relacionado à dilação do prazo não teria sido objeto de debate. “Diante desse impasse aparente, retomei os apartes do julgamento e constato que de fato não houve uma análise pontual do caso ora analisado”, afirmou. Ele citou também precedentes de outros ministros do Supremo em atuação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e a possibilidade de a questão dos prazos de inelegibilidade ser julgada pelo Plenário do STF, em processos de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Assim, o ministro Barroso reconsiderou decisão anterior e concedeu liminar a fim de suspender os efeitos de acórdão proferido pelo TSE que impedia a contabilização de votos de um de seus candidatos. Condenado por prática de abuso econômico quando prefeito de Timóteo (MG), em 2008,
Geraldo Hilário Torres concorreu a deputado federal em 2014 e não foi eleito, obtendo 16 mil votos. Contudo, com esses votos, a coligação poderia eleger mais um deputado. Aplicando a regra da Lei da Ficha Limpa, ele estaria inelegível até 2016.
Processos relacionados
AC 3778
fonte: Correio Forense
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