TST nega nomeação imediata a candidato com deficiência
Domingo, 19 de abril de 2015
O Órgão Especial do TST, por unanimidade, negou provimento a recurso ordinário de um candidato aprovado em primeiro lugar para o cargo de técnico judiciário, especialidade em tecnologia da informação, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência física. O entendimento foi o de que a regra prevista no edital, de nomeação dos candidatos deficientes a partir da décima vaga do concurso, não continha vício de legalidade, ao contrário do alegado pelo candidato.
O candidato, que se submeteu a concurso realizado pelo TRT da 22ª região, impetrou mandado de segurança contra o presidente do Regional, que não reconheceu seu direito à nomeação, sustentando que o decreto 3.298/99, que dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência, cria direito líquido e certo ao percentual de 5% das vagas ofertadas. "A gestão abusa de sua discricionariedade ao afastar a ordem para o décimo colocado, quando o quinto é o primeiro compatível com a regra legal", afirmou.
Para o TRT, o edital estava de acordo com o decreto, que regulamenta a lei 7.853/89 e estabelece que os concursos públicos devem oferecer o mínimo de 5% de suas vagas para esses candidatos. "Não há direito líquido e certo, apenas mera expectativa de direito", concluiu.
No recurso ao TST, os ministros concordaram que o critério eleito no edital, que prescreve a nomeação das pessoas com deficiência a partir da décima vaga do concurso e, subsequentemente, a cada 20 vagas, observa a legislação pertinente, pois assegura matematicamente que, no mínimo, 5% das vagas serão destinadas a esses candidatos. "A legislação estabelece limites mínimo (5%) e máximo (20%) para a reserva de vagas, deixando margem de discricionariedade para que o administrador público decida sobre o percentual específico no momento do planejamento do certame público", assinalou a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi. "Não há direito adquirido a que se destine a quinta vaga ao primeiro colocado, como pretendia o autor da ação".
- Processo: RO-60-48.2014.5.22.0000
Veja a íntegra da decisão.
fonte: Migalhas
imagem do portal do TST
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