GO: Editora terá de indenizar fotógrafo por violação de direitos autorais
Domingo, 12 de Abril de 2015
Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury (foto) condenou a Editora Três Ltda. a indenizar o fotógrafo Hugo Buarques do Nascimento, em R$ 1,5 mil, por danos morais. A editora publicou uma foto de Hugo na revista Isto É sem sua autorização. Dessa forma, o magistrado reformou sentença do juízo de Rio Verde, que havia determinado indenização de 100 reais por danos materiais.
O fotógrafo recorreu da sentença singular afirmando que, em meados de julho de 2010, realizou umtrabalho fotográfico com um estudante e que uma das fotografias, de sua autoria, foi publicada com destaque na revista no dia 28 de julho daquele ano. Ele alegou que não recebeu nenhuma remuneração pela publicação e que a fotografia foi creditada a um fotógrafo da revista.
O juiz observou que a fotografia foi publicada sem a atribuição de autoria e que não ficou comprovada a existência de cessão de direitos autorais para sua utilização. Ele ainda ressaltou o depoimento de um dos funcionários da empresa que afirmou que a fotografia é de autoria de Hugo e que foi impressa em nome de outro profissional por equívoco da editora. "Assim, tenho que não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao deixar de reconhecer o ilícito praticado, não condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razaão da indevida utilização do material de autoria do fotógrafo demandante, não tendo nem mesmo inserido os devidos créditos", concluiu o magistrado.
Lei de Direitos Autorais
O juiz destacou a Lei federal nº 9610/98 que estabelece que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica sendo que a a utilização da obra depende da autorização prévia e expressa do autor. A lei ainda determina que os direitos de autor podem ser transferidos a terceiros por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito e que essa cessão se fará sempre por escrito e presume-se onerosa. Veja a decisão.
O juiz destacou a Lei federal nº 9610/98 que estabelece que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica sendo que a a utilização da obra depende da autorização prévia e expressa do autor. A lei ainda determina que os direitos de autor podem ser transferidos a terceiros por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito e que essa cessão se fará sempre por escrito e presume-se onerosa. Veja a decisão.
fonte: Portal do TJ-GO
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