TRF-3: Graduação de três anos não permite que profissional de Educação Física atue em todas as áreas
Terça, 28/04/15
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou, por unanimidade, o pedido de um aluno recém-formado em um curso de Educação Física com duração de três anos para que pudesse ter expedida a identidade profissional que o permitisse atuar em todos os ramos da profissão.
Embora o estudante tenha alcançado seu objetivo em primeira instância, o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo recorreu da decisão.
A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, explicou que a Constituição Federal garante o livre exercício profissional em seu artigo 5º, inciso XIII. “Contudo, há previsão de regulamentação por legislação infraconstitucional, portanto, é direito fundamental passível de restrições, nos termos legais, de acordo com determinados requisitos mínimos intrínsecos de capacitação profissional com escopo de proteger a sociedade”, afirmou.
Ela detalhou que a Resolução nº 02/2002, do Conselho Nacional de Educação, exige a duração mínima de três anos letivos com carga horária de 2800 horas para os cursos de graduação em licenciatura para a formação de professores de educação básica.
Porém, para que o profissional de Educação Física tenha possibilidade de atuação irrestrita na área, ela afirmou que o Conselho Federal de Educação Física exige o curso de graduação com duração mínima de quatro anos, nos termos da Resolução nº 03/1987.
“Da leitura dos dispositivos mencionados, infere-se que o profissional de Educação Física que almeja atuar não só em escolas, mas também em clubes e academias, deve ter concluído curso de graduação de quatro anos para proceder na inscrição do Conselho de Educação Física”, afirmou a desembargadora.
Ela citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “À vista das diferenças substanciais quanto à duração e à carga horária mínimas e quanto ao conteúdo curricular especificamente direcionado a diversas áreas de atuação profissional, não há direito do graduado em um curso de licenciatura para a educação básica em obter o registro perante o Conselho Profissional com a categoria de bacharel para a área não formal, e vice-versa”.
Embora o estudante tenha alcançado seu objetivo em primeira instância, o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo recorreu da decisão.
A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, explicou que a Constituição Federal garante o livre exercício profissional em seu artigo 5º, inciso XIII. “Contudo, há previsão de regulamentação por legislação infraconstitucional, portanto, é direito fundamental passível de restrições, nos termos legais, de acordo com determinados requisitos mínimos intrínsecos de capacitação profissional com escopo de proteger a sociedade”, afirmou.
Ela detalhou que a Resolução nº 02/2002, do Conselho Nacional de Educação, exige a duração mínima de três anos letivos com carga horária de 2800 horas para os cursos de graduação em licenciatura para a formação de professores de educação básica.
Porém, para que o profissional de Educação Física tenha possibilidade de atuação irrestrita na área, ela afirmou que o Conselho Federal de Educação Física exige o curso de graduação com duração mínima de quatro anos, nos termos da Resolução nº 03/1987.
“Da leitura dos dispositivos mencionados, infere-se que o profissional de Educação Física que almeja atuar não só em escolas, mas também em clubes e academias, deve ter concluído curso de graduação de quatro anos para proceder na inscrição do Conselho de Educação Física”, afirmou a desembargadora.
Ela citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “À vista das diferenças substanciais quanto à duração e à carga horária mínimas e quanto ao conteúdo curricular especificamente direcionado a diversas áreas de atuação profissional, não há direito do graduado em um curso de licenciatura para a educação básica em obter o registro perante o Conselho Profissional com a categoria de bacharel para a área não formal, e vice-versa”.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 0017552-11.2008.4.03.6100
fonte: Fato Notório
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