Goiás: Estado terá de indenizar empresa por veículo desaparecido em delegacia

Quinta Feira, 30 de Abril de 2015

Veículo sumiu do pátio da delegaciaReprodução
O Estado de Goiás terá de indenizar a Conspaz Empresa de Estradas Ltda. em R$ 10 mil, por dano material, pelo desaparecimento de veículo do pátio da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores. A decisão monocrática é da desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, que reformou parcialmente a sentença do juízo da Terceira Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia.
O Estado interpôs apelação cível, sob a alegação de ser indevida a indenização por danos materiais, não tendo ficado provado o prejuízo causado. Disse que a empresa apresentou documentos informando o valor das peças do veículo somente após a contestação, “em flagrante ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa”.
Questionou a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo na atualização do suposto débito, por contrariar o que está determinado na cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4357, devendo a correção monetária ser calculada com base no índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, o qual prevê que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Segundo a desembargadora, no caso não há necessidade de se comprovar a culpa do Estado, “bastando somente a prova de sua ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade, por se tratar de responsabilidade civil objetiva”, o que ficou comprovado, uma vez que os funcionários da delegacia estadual permitiram a retirada do veículo sem tomar os devidos cuidados. Dessa forma, provocou danos à Conspaz, que não poderá mais reaver as peças de seu veículo.
O ato ilícito do ente federado ficou evidenciado, visto que o escrivão da Polícia Civil certificou que a camioneta foi retirada das dependências da delegacia de forma não oficial, não existindo nenhum registro documental de qualquer movimentação do automóvel pelos agentes policiais responsáveis, “sendo notória a falta de normas técnicas básicas de gerenciamento do pátio de armazenamento de veículos apreendidos, fato que desencadeia imperiosa responsabilização do Estado”, explicou a magistrada.
Quanto ao argumento de que houve cerceamento de seu direito de defesa, pelos documentos apresentados após a contestação, não tendo sido intimado para se manifestar, Maria das Graças disse que os orçamentos foram indicados somente como parâmetro para a condenação em danos materiais, “eis que, diante do caso concreto, dificilmente se verificaria a exata importância devida pelas peças do veículo do autor”.
A desembargadora entendeu que a decisão, em relação à atualização do débito, merece reforma, visto que o Supremo Tribunal Federal tem entendido pela aplicação da inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009.
À vista disso, deixou de aplicar o índice IPCA na correção monetária, “para ser aplicada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor até o dia 29 de junho de 2009 e, a partir desta data, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009”.
Caso - A empresa Conspaz teve seu veículo furtado, e após seu sócio-administrador visitar o pátio da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores, em 12 de maio de 2004, encontrou uma camioneta apreendida com características semelhantes a de sua propriedade. Foi então realizada perícia no veículo, indicando que várias peças não erammais as originais, mas grande parte dos componentes eram de sua camioneta.
A empresa, então, requereu administrativamente a restituição das peças, porém o automóvel desapareceu do pátio da delegacia, sem qualquer notícia ou registro documental de movimentação ou nova localização.
Tribunal de Justiça de Goiás: 167469-09.2011.8.09.0051






fonte: Fato Notório

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