TRF-2 nega pensão por morte de militar para neta com deficiência
Segunda, 20 de abril de 2015
A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, manter uma decisão de primeira instância que negou direito ao recebimento de pensão militar instituída pelo avô de uma portadora de deficiência visual, órfã de pai e mãe.
A ação foi ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro, com a alegação de que a pensão havia sido instituída antes das alterações na lei que trata do regime de previdência dos militares, que não garante mais o benefício para os órfãos netos dos membros das Forças Armadas.
Contra a sentença da primeira instância desfavorável ao seu pedido, a autora da causa apelou ao TRF-2. Segundo informações dos autos, o militar faleceu em 1943. A partir de então, sua viúva passou a receber a pensão por morte até falecer, em 1968. Entre os argumentos, a neta do militar sustentou que era dependente economicamente da avó e que, além de cegueira, ela apresentaria limitações físicas de locomoção.
O relator da apelação, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, destacou, em seu voto, que, na época do falecimento do militar, as leis e decretos vigentes garantiam aos netos órfãos de pai e mãe o direito de herdar a pensão, entretanto isso só seria possível se o beneficiário apresentasse esta condição na data do óbito do instituidor, o que não ocorreu no caso em questão, já que a apelante nasceu em 1954, mais de dez anos após o falecimento do avô.
Atualmente, as pensões militares obedecem às regras da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.
De acordo com esse documento, fazem jus ao benefício o cônjuge, o companheiro ou companheira que comprove união estável, a pessoa que recebia pensão alimentícia do falecido, os filhos ou enteados, o menor sob guarda ou tutela do instituidor ou o irmão órfão até vinte e umanos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, e a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: 016353-97.2010.4.02.5101
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: 016353-97.2010.4.02.5101
fonte: Fato Notório
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