Concurso para Procurador Federal: Turma do TRF-1 determina posse de candidatos eliminados de concurso por erro grosseiro em uma das questões
Sexta Feira 10, de Abril de 2015
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região conferiu a três candidatos ao cargo de Procurador Federal de 2ª Categoria a pontuação referente à questão n. 200 da prova objetiva, assegurando-lhes, conforme a classificação que obtiveram, a imediata nomeação e posse. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, destacou que a referida questão apresentava erro grosseiro.
Os três candidatos impetraram mandado de segurança na Justiça Federal objetivando o cômputo da pontuação da questão n. 200 da prova objetiva do concurso público para Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital n. 04/2013, assegurando-lhes participação nas etapas ulteriores do certame. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, o que os motivou a recorrerem ao TRF1.
Ao analisar o caso, o relator reconheceu a existência de erro na citada questão da prova. “Considerou-se correto o enunciado dizendo que “para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que difere da correição parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada”. Todavia, a Súmula n. 734/STF dispõe: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal””, destacou.
O magistrado ainda ressaltou que, na presente hipótese, a nomeação e posse dos candidatos não trazem risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, pois visam garantir o respeito à ordem classificatória. “Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados”, finalizou.
Processo nº 0073456-46.2013.4.01.3400
Decisão: 25/3/2015
Publicação: 31/3/2015
Os três candidatos impetraram mandado de segurança na Justiça Federal objetivando o cômputo da pontuação da questão n. 200 da prova objetiva do concurso público para Procurador Federal de 2ª Categoria, regido pelo Edital n. 04/2013, assegurando-lhes participação nas etapas ulteriores do certame. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, o que os motivou a recorrerem ao TRF1.
Ao analisar o caso, o relator reconheceu a existência de erro na citada questão da prova. “Considerou-se correto o enunciado dizendo que “para o STJ, o uso da reclamação constitucional, que difere da correição parcial, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão reclamada”. Todavia, a Súmula n. 734/STF dispõe: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal””, destacou.
O magistrado ainda ressaltou que, na presente hipótese, a nomeação e posse dos candidatos não trazem risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, pois visam garantir o respeito à ordem classificatória. “Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados”, finalizou.
Processo nº 0073456-46.2013.4.01.3400
Decisão: 25/3/2015
Publicação: 31/3/2015
fonte: Portal do TRF-1
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