TRF-1: Turma nega habeas corpus a acusado de fumar em banheiro de avião

Terça Feira, 24 de Março de 2015

DECISÃO: Turma nega habeas corpus a acusado de fumar em banheiro de avião
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou habeas corpus a um passageiro preso sob acusação de expor uma aeronave a perigo depois de fumar dentro do banheiro do avião durante o voo. No recurso, a defesa tentou trancar a ação penal, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e recebida pela 2ª Vara Federal em Manaus/AM. Ao rejeitar o pedido, a Turma entendeu que a aferição de culpa ou da intenção do acusado em provocar danos seria inviável pela via do HC sem a devida instrução processual.
O caso teve início em setembro de 2012 quando o passageiro embarcou em Fortaleza/CE rumo à capital do Amazonas. Durante o voo, ele acendeu o cigarro dentro do banheiro e acabou preso em flagrante. A prisão foi convertida em preventiva, com base no artigo 261 do Código Penal, que prevê reclusão de dois a cinco anos para quem comete atentado contra aeronaves e embarcações. O réu conseguiu a liberdade provisória mediante compromisso de se apresentar uma vez por semana à Justiça Federal em Fortaleza para atualizar as informações pessoais e acompanhar o andamento da ação penal.
Posteriormente, ele informou que havia se mudado para a cidade de Paulista, no interior do Ceará, mas não foi localizado no novo endereço para assinar duas notificações do processo. O acusado ainda deixou de comparecer ao interrogatório na ação penal – depois de ser intimado por edital – e teve a prisão preventiva novamente decretada.
Ao pedir o trancamento da ação penal, a defesa alegou a atipicidade da conduta do denunciado por entender que o simples ato de fumar dentro do avião não representou um atentado contra a segurança aérea. “O tipo penal do artigo 261 do Código Penal trata de crime de perigo concreto, não se podendo equiparar a conduta do paciente àquela de quem expõe dolosamente a perigo embarcações, assumindo o risco do resultado lesivo”, argumentou o defensor público da União. “O paciente não queria colocar em risco o meio de transporte, mas, apenas, controlar a própria ansiedade”, completou.
Voto
O relator do caso na 3ª Turma do TRF1, juiz federal convocado Renato Martins Prates, considerou, no voto, que o trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, “somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na hipótese em questão, contudo, o relator observou que só seria possível acolher as alegações da defesa depois de uma análise apurada dos fatos e das provas. “Verificar se o paciente tinha o propósito de gerar perigo à aeronave (dolo específico) ou se assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual) ou, ainda, se, meramente, acreditava na impossibilidade de um dano maior (culpa consciente), não é possível sem a devida instrução processual”, concluiu o magistrado.
Como a prisão preventiva foi determinada em razão de uma suposta fuga do acusado, o relator entendeu ser justificável a manutenção da medida – e da ação penal – até o julgamento do caso em primeira instância. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0044756-75.2013.4.01.0000RC







fonte: Portal do TRF-1ª Região

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