TRF-: Caixa é condenada a indenizar o caseiro Francenildo Costa em R$ 400 mil
Sexta Feira, 27 de Março de 2015
fonte: Portal do TRF-1
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar em R$ 400 mil, a título de danos morais, o caseiro Francenildo Costa, em virtude da quebra ilegal de seu sigilo bancário. A decisão deu parcial provimento à apelação da instituição financeira objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que a havia condenado a pagar indenização no montante de R$ 500 mil.
Na ação, Francenildo Costa sustentou que, após a disponibilização, por parte da CEF, de seus extratos bancários aos órgãos de imprensa, sem seu consentimento, passou a ser vítima de perseguição de modo que sua índole foi colocada em dúvida perante a sociedade. A instituição bancária, por sua vez, alegou não ter praticado qualquer ato ilícito. “Não houve quebra de sigilo bancário, mas, tão somente, a transferência da informação para o Ministério da Fazenda”, ponderou.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu ser impossível não atribuir à CEF responsabilidade pela quebra ilegal do sigilo bancário do autor. “Afigura-se patente a quebra indevida do sigilo bancário do autor demandante na medida em que a própria recorrente expressamente confessa que, além de encaminhar ao Banco Central do Brasil, também transferiu para o senhor ministro da Fazenda informações bancárias acerca da movimentação ocorrida na conta-poupança que o demandante mantinha, sob o fundamento de indícios e suposta prática de crime de lavagem de dinheiro”, explanou o relator, desembargador federal Souza Prudente.
O magistrado também ressaltou na decisão que “movimentar valores em conta bancária, desde que não exorbitantes, não pode ser considerado ilícito. Nesse sentido, o extrato bancário do autor não deveria ter sido encaminhado a ninguém, ainda mais para o ministro da Fazenda”.
Na avaliação do desembargador federal Néviton Guedes, o caso em análise é um daqueles do qual nem se cabe defesa. “Toda a extensão do dano se deu em virtude da quebra do sigilo bancário. Nesse sentido, os fatos em si não poderiam ser mais desfavoráveis à Caixa. A quebra ilícita, a finalidade para que se prestava e a repercussão, que foi a mais ampla possível. Aliás, são poucos os casos em matéria de quebra irregular de sigilo bancário que tiveram repercussão de tamanho porte”, disse.
Editora Globo – A Corte determinou, de forma unânime, a exclusão da Editora Globo da lide por entender não haver conexão entre uma ação ajuizada na justiça comum pelo autor contra a empresa com a presente demanda analisada pelo Colegiado.
Na ação, Francenildo Costa sustentou que, após a disponibilização, por parte da CEF, de seus extratos bancários aos órgãos de imprensa, sem seu consentimento, passou a ser vítima de perseguição de modo que sua índole foi colocada em dúvida perante a sociedade. A instituição bancária, por sua vez, alegou não ter praticado qualquer ato ilícito. “Não houve quebra de sigilo bancário, mas, tão somente, a transferência da informação para o Ministério da Fazenda”, ponderou.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu ser impossível não atribuir à CEF responsabilidade pela quebra ilegal do sigilo bancário do autor. “Afigura-se patente a quebra indevida do sigilo bancário do autor demandante na medida em que a própria recorrente expressamente confessa que, além de encaminhar ao Banco Central do Brasil, também transferiu para o senhor ministro da Fazenda informações bancárias acerca da movimentação ocorrida na conta-poupança que o demandante mantinha, sob o fundamento de indícios e suposta prática de crime de lavagem de dinheiro”, explanou o relator, desembargador federal Souza Prudente.
O magistrado também ressaltou na decisão que “movimentar valores em conta bancária, desde que não exorbitantes, não pode ser considerado ilícito. Nesse sentido, o extrato bancário do autor não deveria ter sido encaminhado a ninguém, ainda mais para o ministro da Fazenda”.
Na avaliação do desembargador federal Néviton Guedes, o caso em análise é um daqueles do qual nem se cabe defesa. “Toda a extensão do dano se deu em virtude da quebra do sigilo bancário. Nesse sentido, os fatos em si não poderiam ser mais desfavoráveis à Caixa. A quebra ilícita, a finalidade para que se prestava e a repercussão, que foi a mais ampla possível. Aliás, são poucos os casos em matéria de quebra irregular de sigilo bancário que tiveram repercussão de tamanho porte”, disse.
Editora Globo – A Corte determinou, de forma unânime, a exclusão da Editora Globo da lide por entender não haver conexão entre uma ação ajuizada na justiça comum pelo autor contra a empresa com a presente demanda analisada pelo Colegiado.
fonte: Portal do TRF-1
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