TRF-1 mantém proibição de câmaras de bronzeamento artificial no Brasil
Domingo, 15 de Março de 2015
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que, nos autos de mandado de segurança, negou o pedido para fossem afastados os efeitos da Resolução nº 56/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Tal norma proíbe a importação, o recebimento em doação, o aluguel, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial em todo o território nacional.
Na sentença, o juízo de primeiro grau destacou que a utilização de câmaras de bronzeamento para fins meramente estéticos oferece efetivo risco à saúde dos usuários. Ressaltou que a edição da questionada resolução ocorreu dentro dos limites impostos pelos artigos 6º, 7º e 8º da Lei 9.782/99, que atribuíram à autarquia competência para promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da fabricação e da comercialização de produtos.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que anexou aos autos documentos que comprovam inexistir risco à saúde pelo uso de câmaras de bronzeamento artificial, inclusive da Organização Mundial de Saúde. Alega haver parecer do Ministério Público Federal no sentido de que o Brasil é o único país do mundo que proibiu o bronzeamento artificial para fins estéticos.
A recorrente prossegue demonstrando seu total inconformismo com a sentença. “Nos autos da Ação Ordinária nº 42882-45.2010.4.01.3400, a magistrada de primeiro grau concluiu que a Anvisa não poderia regulamentar a propaganda de doces, não sendo possível no presente caso concreto, pois, entender ser possível a proibição da comercialização de serviço de bronzeamento artificial para fins estéticos”, defendeu.
Para o relator do caso no TRF-1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não há que se fazer qualquer reparo na sentença de primeiro grau. “O fato de a Organização Mundial de Saúde não recomendar a imediata suspensão do uso das câmaras de bronzeamento artificial não impede a Anvisa, órgão competente no Brasil, de assim proceder diante dos estudos técnicos que evidenciam malefícios do bronzeamento artificial”, disse.
O magistrado ainda afirmou que o fato de outros tribunais adotarem entendimento contrário à aplicação da resolução questionada “não vincula esta Corte, sendo irrelevante ao acolhimento da pretensão recursal a só alegação de que a tese recursal encontra amparo em decisões judiciais proferidas em feitos diversos”.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 0038129-79.2009.4.01.3400
Na sentença, o juízo de primeiro grau destacou que a utilização de câmaras de bronzeamento para fins meramente estéticos oferece efetivo risco à saúde dos usuários. Ressaltou que a edição da questionada resolução ocorreu dentro dos limites impostos pelos artigos 6º, 7º e 8º da Lei 9.782/99, que atribuíram à autarquia competência para promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da fabricação e da comercialização de produtos.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que anexou aos autos documentos que comprovam inexistir risco à saúde pelo uso de câmaras de bronzeamento artificial, inclusive da Organização Mundial de Saúde. Alega haver parecer do Ministério Público Federal no sentido de que o Brasil é o único país do mundo que proibiu o bronzeamento artificial para fins estéticos.
A recorrente prossegue demonstrando seu total inconformismo com a sentença. “Nos autos da Ação Ordinária nº 42882-45.2010.4.01.3400, a magistrada de primeiro grau concluiu que a Anvisa não poderia regulamentar a propaganda de doces, não sendo possível no presente caso concreto, pois, entender ser possível a proibição da comercialização de serviço de bronzeamento artificial para fins estéticos”, defendeu.
Para o relator do caso no TRF-1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não há que se fazer qualquer reparo na sentença de primeiro grau. “O fato de a Organização Mundial de Saúde não recomendar a imediata suspensão do uso das câmaras de bronzeamento artificial não impede a Anvisa, órgão competente no Brasil, de assim proceder diante dos estudos técnicos que evidenciam malefícios do bronzeamento artificial”, disse.
O magistrado ainda afirmou que o fato de outros tribunais adotarem entendimento contrário à aplicação da resolução questionada “não vincula esta Corte, sendo irrelevante ao acolhimento da pretensão recursal a só alegação de que a tese recursal encontra amparo em decisões judiciais proferidas em feitos diversos”.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 0038129-79.2009.4.01.3400
fonte: Fato Notorio
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