Decisão: STJ determina averbação do registro civil de filhas menores para constar o nome de solteira da mãe, porém permanecendo o nome e casada .
Domingo, 01 de Março de 2013
Foto: Sérgio Moraes/AscomAGU
A função dos sobrenomes é identificar o núcleo familiar da pessoa e retratar a verdade real, que tem por objetivo espelhar da melhor forma a linhagem individual. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a averbação do registro civil de duas menores para fazer constar em sua certidão de nascimento a alteração do nome da mãe, que voltou a usar o nome de solteira após a separação judicial. No entanto, ressaltou que o nome de casada deve permanecer no registro.
Na ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus sob o fundamento de que a mudança só seria possível em caso de erro capaz de gerar conflito, insegurança ou burla ao princípio da veracidade.
Contudo, para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57 da lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial.
“É justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a linhagem individual.
Segundo Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da mãe, sem nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização do registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as relações sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a necessidade de outro documento público — no caso, a certidão de casamento dos pais — para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento.
Todavia, o relator ressalvou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser retirado dos assentamentos, "procedendo-se, tão somente, à averbação da alteração requerida após o divórcio". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Recurso Especial 1.279.952
fonte: Conjur
Imagem de agu.gov.br
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