TJDFT: Médico Acusado da Morte de Jornalista Será Julgado Em Uma Vara Criminal
Jornalista Lanusse Martins Barbosa
morreu durante a lipoaspiração.
O juiz do Tribunal do Júri de Brasília desclassificou a conduta atribuída ao médico Haeckel Cabral Moraes, denunciado pelo MPDFT por crime de homicídio, após a morte da jornalista Lanusse Martins Barbosa durante cirurgia de lipoaspiração. O magistrado, após análise detalhada do caso, concluiu que não houve dolo eventual na conduta do profissional, ou seja, que o médico não assumiu o risco nem previu a possibilidade de a paciente vir a óbito na mesa de cirurgia, bem como que tomou todas as providências impostas ao caso no momento do fato.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado teria assumido o risco do resultado morte uma vez que teria utilizado uma técnica de manuseio da cânula indevida; operando a paciente sem médico auxiliar; em hospital sem estrutura para o procedimento; e após a intercorrência que levou Lanusse a óbito; adotado procedimentos incompatíveis com o quadro de hemorragia interna.
Consta dos autos que, durante a lipoaspiração, Lanusse sofreu queda brusca de pressão e parada cardiovascular. A equipe médica passou 1h15min tentando reanimá-la, na ânsia de reverter o quadro, utilizando os métodos convencionais de ressuscitamento, como cardioversão elétrica (choque), remédios, massagem cardíaca, etc. No entanto, laudo pericial realizado após a morte da jornalista constatou que a paciente morreu vítima de hemorragia interna decorrente da lesão vascular do pedículo renal direito, ou seja, perfuramento do rim.
As testemunhas arroladas no processo, entre elas o anestesista presente à cirurgia, um médico chamado a ajudar no socorro e outro especialista em cirurgia plástica, conforme a decisão, foram taxativos em afirmar que foram adotados todos os procedimentos possíveis durante a intercorrência. Porém, segundo eles, em nenhum momento a equipe percebeu que a paciente estava com hemorragia interna, pois os sinais clássicos do quadro não estavam evidentes.
Na sentença, o juiz considerou que, embora materialidade e indícios de autoria estejam comprovados nos autos, o mesmo não sucede com a presença do dolo eventual, descrito na denúncia do MPDFT. "O dolo eventual, sem dúvida, é uma das questões mais tormentosas do Direito Penal, certamente porque se trata mais de uma análise fática do que jurídica. O conceito jurídico é aberto e depende substancialmente dos aspectos circunstanciais do fato", escreve o Juiz.
Para chegar decidir que não houve por parte do médico anuência com o resultado morte, o magistrado considerou as sequintes questões: O acusado poderia ter feito algo que não fez? Se positivo, essa omissão teria sido causa para a morte da vítima? Ainda, o denunciado tinha consciência de que, com sua suposta omissão, poderia seriamente lesar ou pôr em perigo a vida da vítima e ainda assim atuou com indiferença diante dessa séria possibilidade de lesão ou colocação em perigo do bem jurídico, de modo a assumir o risco de sua produção?
Na decisão que desclassificou a conduta do médico, o magistrado afirma não conseguir "vislumbrar a partir do contexto fático, reproduzido vastamente pelo conjunto probatório, que o denunciado previu o resultado morte, que teve ciência de que sua conduta consistiria em risco para a concretização deste resultado e a tudo isso fosse indiferente. Poderia sim ser aventado que o denunciado descumpriu regra do Conselho Federal de Medicina e que não interpretou corretamente os sinais apresentados na vítima, os quais seriam indicativos de complicações na cirurgia que exigiriam determinado procedimento para as devidas correções. Todavia, isso jamais poderia ser caracterizado como hipótese de assunção do risco de produzir a morte da vítima".
Quanto ao pedido de absolvição da defesa do médico Haeckel, o juiz considerou não ser o caso, destacou haver "indícios de que as condutas do acusado de não ter contratado médico auxiliar (violando regra do Conselho Federal de Medicina) e supostamente não ter realizado procedimentos específicos após as intercorrências, podem consistir em inobervância do dever objetivo de cuidado, o que deve ser apurado no juízo competente. Por isso, apenas a desclassificação neste momento se impõe. Não encontro os requisitos para a absolvição".
Com a decisão o caso deve ser distribuído para uma das 8 Varas Criminais do Fórum de Brasília, onde será julgado. Ainda cabe recurso da decisão.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado teria assumido o risco do resultado morte uma vez que teria utilizado uma técnica de manuseio da cânula indevida; operando a paciente sem médico auxiliar; em hospital sem estrutura para o procedimento; e após a intercorrência que levou Lanusse a óbito; adotado procedimentos incompatíveis com o quadro de hemorragia interna.
Consta dos autos que, durante a lipoaspiração, Lanusse sofreu queda brusca de pressão e parada cardiovascular. A equipe médica passou 1h15min tentando reanimá-la, na ânsia de reverter o quadro, utilizando os métodos convencionais de ressuscitamento, como cardioversão elétrica (choque), remédios, massagem cardíaca, etc. No entanto, laudo pericial realizado após a morte da jornalista constatou que a paciente morreu vítima de hemorragia interna decorrente da lesão vascular do pedículo renal direito, ou seja, perfuramento do rim.
As testemunhas arroladas no processo, entre elas o anestesista presente à cirurgia, um médico chamado a ajudar no socorro e outro especialista em cirurgia plástica, conforme a decisão, foram taxativos em afirmar que foram adotados todos os procedimentos possíveis durante a intercorrência. Porém, segundo eles, em nenhum momento a equipe percebeu que a paciente estava com hemorragia interna, pois os sinais clássicos do quadro não estavam evidentes.
Na sentença, o juiz considerou que, embora materialidade e indícios de autoria estejam comprovados nos autos, o mesmo não sucede com a presença do dolo eventual, descrito na denúncia do MPDFT. "O dolo eventual, sem dúvida, é uma das questões mais tormentosas do Direito Penal, certamente porque se trata mais de uma análise fática do que jurídica. O conceito jurídico é aberto e depende substancialmente dos aspectos circunstanciais do fato", escreve o Juiz.
Para chegar decidir que não houve por parte do médico anuência com o resultado morte, o magistrado considerou as sequintes questões: O acusado poderia ter feito algo que não fez? Se positivo, essa omissão teria sido causa para a morte da vítima? Ainda, o denunciado tinha consciência de que, com sua suposta omissão, poderia seriamente lesar ou pôr em perigo a vida da vítima e ainda assim atuou com indiferença diante dessa séria possibilidade de lesão ou colocação em perigo do bem jurídico, de modo a assumir o risco de sua produção?
Na decisão que desclassificou a conduta do médico, o magistrado afirma não conseguir "vislumbrar a partir do contexto fático, reproduzido vastamente pelo conjunto probatório, que o denunciado previu o resultado morte, que teve ciência de que sua conduta consistiria em risco para a concretização deste resultado e a tudo isso fosse indiferente. Poderia sim ser aventado que o denunciado descumpriu regra do Conselho Federal de Medicina e que não interpretou corretamente os sinais apresentados na vítima, os quais seriam indicativos de complicações na cirurgia que exigiriam determinado procedimento para as devidas correções. Todavia, isso jamais poderia ser caracterizado como hipótese de assunção do risco de produzir a morte da vítima".
Quanto ao pedido de absolvição da defesa do médico Haeckel, o juiz considerou não ser o caso, destacou haver "indícios de que as condutas do acusado de não ter contratado médico auxiliar (violando regra do Conselho Federal de Medicina) e supostamente não ter realizado procedimentos específicos após as intercorrências, podem consistir em inobervância do dever objetivo de cuidado, o que deve ser apurado no juízo competente. Por isso, apenas a desclassificação neste momento se impõe. Não encontro os requisitos para a absolvição".
Com a decisão o caso deve ser distribuído para uma das 8 Varas Criminais do Fórum de Brasília, onde será julgado. Ainda cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 2010.01.1.017039-6
Fonte; portal do TJDFT
Foto do site telemagia.wordpress.com
extraído em 21.11.11
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