TRF-3: Servidor público que utiliza carro próprio tem direito a auxílio-transporte
Sexta Feira, 06 de Fevereiro de 2015
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo pague o auxílio-transporte a um servidor público, que utiliza veículo próprio, no valor do deslocamento efetuado como se o trajeto fosse feito em transporte coletivo.
Em ação em primeiro grau, um mandado de segurança foi julgada procedente para autorizar a concessão de auxílio-transporte, previsto na medida provisória 2.165-36/2001, no valor correspondente ao que o impetrante teria direito no seu deslocamento residência-trabalho-residência, se o trajeto fosse feito por transporte coletivo.
O servidor público recorreu a parte requerendo a cobertura integral das despesas feitas com deslocamento. Já a parte impetrada, o IFSP, arguiu sua ilegitimidade passiva e o não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese.
Ao analisar a questão, o relator do processo assinalou que a autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua execução. No caso, o ato tido como coator foi praticado pelo diretor de Recursos Humanos do IFSP, sendo esta a autoridade competente para cumprir eventual decisão concessiva de segurança pelo Poder Judiciário.
Em relação à alegação de impetração de mandado de segurança contra a lei em tese, no caso, existe um ato administrativo específico, consubstanciado na negativa de concessão do auxílio-transporte.
No mérito, o tribunal aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo aqueles servidores públicos que se utilizam de outras formas de transporte que não o coletivo, como, por exemplo, o veículo próprio, também têm direito à percepção do auxílio-transporte. Entendimento contrário seria discriminar injustificadamente – com base na mera natureza do transporte utilizado – aqueles que optam por deslocar-se até o local de trabalho com transporte próprio ou que não têm outra alternativa de locomoção.
Já o critério para o valor da indenização deve ser o valor correspondente àquele gasto com o uso do transporte coletivo.Assim, ficou mantida a sentença de primeiro grau por ter resguardado o direito líquido e certo do impetrante em sua exata medida.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 0015447-22.2012.4.03.6100
fonte: www.fatonotorio.com.br
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