Política: Acordo de Leniência poderão dificultar o andamento da Operação lava jato
Terça Feira, 24 de Fvereiro de 2015
Às pressas, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em plena quarta-feira de cinzas e sem ouvir o Ministério Público do próprio colegiado, a Instrução Normativa (IN) nº 74, de 2015. O texto determina que os acordos de leniência firmados na esfera administrativa pela Controladoria-Geral da União (CGU) com pessoas jurídicas envolvidas em fraude de licitação e contratos celebrados com a União, serão submetidos à apreciação da Corte em julgamento ultra sigiloso. Apesar de tentar inibir eventuais desvios do âmbito do Poder Executivo, o regulamento gera riscos.
Para a Presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) e Auditora Federal de Controle Externo do TCU, Lucieni Pereira, acordos de leniência com pessoas jurídicas para a esfera administrativa podem dificultar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário na condução das ações cíveis de improbidade administrativa e, em especial, nas ações penais. “Ainda que homologada na esfera de controle externo”, explica.
Para ela, esse é um aspecto importante e que deve entrar na pauta da discussão. “Se isso não acontecer, pode-se instaurar um quadro de insegurança jurídica e causar um mal maior para toda sociedade, tal como colocar em risco a “Operação Lava Jato” e outras importantes que estão por vir sempre que houver enfrentamento político-econômico de grandes proporções”, aponta.
De acordo com Lucieni, em se tratando de prática de ilícito contra a administração pública, o processo deveria ser conduzido pelo Poder Judiciário. Os magistrados são competentes pela aplicação das sanções mais severas na esfera penal a partir da provocação privativa dos membros do Ministério Público.
A presidente lembra que os mais de 11 mil órgãos de controle interno, órgãos e entidades executivos da administração pública federal, estadual e municipal não são dotados de poder de polícia para aplicar multas administrativas em particulares (pessoas físicas e jurídicas) como foi disciplinado na Lei nº 12.846, de 2013, para regulamentar o artigo 173, § 5º da Constituição.
“Esse, sem dúvida, é um dos erros primários que constitui vício insanável da “Lei Anticorrupção”, que deveria ter inserido a multa no rol de competências do Poder Judiciário”, diz Lucieni.
Entre os pontos da instrução normativa que geram discussão, a presidente destaca o fato da norma não prever a obrigatoriedade de os acordos de leniência serem submetidos ao crivo do Órgão de Instrução (ou Fiscalização).
A determinação está prevista na Lei Orgânica do TCU. O objetivo é que os auditores de controle externo possam estabilizar o processo, analisando os termos do acordo com conhecimento técnico em matérias que não são triviais (como obras públicas, concessões, licitações de medicamento, etc), independência funcional e imparcialidade.
O regulamento também não faz menção à manifestação obrigatória do Ministério Público de Contas no processo. Segundo dispõe o artigo 5º da IN, os procedimentos para apreciação dos acordos de leniência devem ser estabelecidos em normativo específico que ainda será editado, assegurada a participação do Ministério Público de Contas apenas em sua formulação, sem nada dispor sobre a participação do Órgão de Instrução. ‘Enquanto não for publicado o referido normativo, em tese, o relator sorteado poderia conduzir o processo como lhe conviesse”, explica Lucieni.
A Presidente vê com preocupação a possibilidade de acordo celebrado pela CGU ser diretamente apreciado pelo relator, sem passar pelo crivo do Órgão de Instrução previsto na Lei Orgânica do TCU.
“Sem as digitais dos Auditores de Controle Externo e dos Procuradores de Contas, a previsão do sigilo em várias etapas do processo acende o sinal amarelo de alerta, em especial quando se trata de processos que investigam os envolvidos na ‘Operação Lava Jato’ e assemelhados”, afirma.
A representante de classe lembra que os processos de controle externo, assim como os judiciais, em regra, são públicos e qualquer pessoa pode ter acesso, inclusive às sessões, salvo nas hipóteses excepcionais de segredo conforme as previsões legais dos artigos 5º, LX, e 93, IX da Constituição da República.
Em outras palavras, a publicidade dos processos e das decisões judiciais e de controle externo visa exatamente garantir o controle público sobre a atividade da Justiça e dos Tribunais de Contas, o que deve ser a regra não exceção. (Com Contas Abertas)
fonte: Alberto Marques
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