DF TERÁ QUE INDENIZAR POR LAQUEADURA NÃO REALIZADA QUE LEVOU MULHER À GRAVIDEZ DE ALTO RISCO
Sábado, 07 de Fevereiro de 2015
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
O DF foi condenado a pagar danos morais a uma paciente do SUS que teve indicação médica para laqueadura, por problema de gravidez de alto risco, mas o procedimento não foi realizado por omissão do hospital, que também não a informou sobre o fato, o que resultou em nova gravidez de alto risco. A indenização, arbitrada em R$ 20 mil pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, foi confirmada em grau de recurso pela 3ª Turma Cível do TJDFT.
A autora contou que em 2009, durante a gestação do seu segundo filho, foi diagnosticada com a enfermidade “cesárea prévia”, gravidez de alto risco que compromete a saúde da gestante e do feto. Por conta desse diagnóstico, a equipe médica do Hospital Regional do Gama indicou a necessidade de realização de laqueadura após o parto, para evitar nova gravidez de alto risco, já que a primeira gestação também foi problemática, com quadro de eclampse.
Para a realização da laqueadura, a autora disse que precisou assinar documentação autorizando o procedimento e, após dar a luz ao bebê, acreditou que tinha sido esterilizada. No entanto, para sua surpresa e do marido, em 2010, voltou a ficar grávida. Decidiu, então, ir ao hospital para saber o porquê da laqueadura não ter dado certo e, nesse momento, foi informada que o procedimento não fora realizado, pois ela não se encaixava nos requisitos exigidos em lei. Pelos fatos narrados, pediu a condenação do DF ao dever de indenizá-la em R$ 300 mil.
Na 1ª Instância, o juiz julgou procedente a obrigação de indenizar. Segundo afirmou, “Restou claro nos autos que, além de não ser realizado o procedimento autorizado, não houve informação do fato á autora ou ao seu companheiro. O DF se limitou a afirmar que a laqueadura não seria adequada ao caso, por não preencher os requisitos legais, mas esqueceu de repassar tal informação à paciente. O caso conduz à existência de negligência e descaso no tratamento dispensado à paciente, que, por consequência, teve que suportar uma nova gestação de risco, e arcar com todos os custos dela decorrente”. E concluiu, “vale frisar que o dano restou configurado não pelo fato de a autora ter gerado um filho, o que, na verdade, é motivo de alegria e de satisfação, mas sim pelo descaso médico ao não realizar a laqueadura de trompas, ou mesmo não informar a sua não realização”.
Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a sentença na íntegra. “A alegação do DF de que o procedimento de laqueadura, mesmo que realizado atempo, não teria tido 100% de garantia de eficácia, tampouco merece prosperar. Aqui não se discute nada relacionado a riscos ou possibilidades, mas tão somente um defeito na prestação de serviço médico, o qual foi certo, determinado”, afirmou o relator em seu voto.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo:2011011227059-7
fonte: Portal do TJDFT
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