TJDFT: JUIZ DETERMINA BLOQUEIO DOS BENS DO EX-GOVERNADOR DO DF E OUTROS
Segunda, 23/02/15
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou o imediato bloqueio dos bens e direitos do ex-governador do DF, Agnelo dos Santos Queiroz Filho; da ex-presidente da Terracap, Maruska Lima de Souza Holanda; do ex-secretário de Publicidade Institucional, Carlos André Duda; do ex-chefe da Assessoria de Comunicação da Terracap, Sandoval de Jesus Santos; e do ex-diretor financeiro da Terracap, Jorge Antônio Ferreira Braga. O bloqueio incide sobre o patrimônio da pessoa física, bem como o das pessoas jurídicas nas quais os réus figurem como sócios, direta ou indiretamente, até o limite de R$37.233.980,20.
A ação cautelar foi ajuizada pelo MPDFT em virtude da suposta prática de atos ímprobos por parte dos réus, com vistas à realização da etapa brasileira docampeonato mundial de Fómula Indy, em Brasília. Segundo o órgão ministerial, vários contratos e compromissos foram firmados sem o devido lastro orçamentário e ao arrepio da Lei de Licitações. Na ocasião, o então governador do DF, Agnelo Queiroz, teria se comprometido a pagar à Rádio e TV Bandeirantes o montante de U$ 15,9 milhões (R$37,233.980,20) para promoção, divulgação e transmissão do evento, que acabou sendo cancelado pela Justiça no início deste ano, por falta de dotação orçamentária.
Além do compromisso com o veículo de imprensa, vários outros foram assumidos pelo governo, como a reforma do autódromo, a contratação de empresas de consultoria e engenharia, a realização do Moto GP, entre outros. De acordo com o MPDFT, os prejuízos ainda são incalculáveis. Como exemplo, citou o parecer do TCDF, que apontou sobrepreço de cerca de R$ 30 milhões na reforma do autódromo. “Em que pese o ocorrido, o intento do então governador em prosseguir com o evento não foi abalado, mesmo diante da declaração da Corte de Contas a apontar o caráter antieconômico da realização desse evento”, afirmou.
Ao deferir a liminar requerida, o juiz destacou “os elementos de prova e os indícios trazidos a exame nos autos são suficientemente consistentes no sentido de que no iter procedimental para a celebração do Contrato nº 63/2014, nº 64/2014 e do Convênio nº 71/2014 teriam os demandados concorrido ativamente para a prática de atos atentatórios ao art. 37 da Constituição Federal, notadamente em seu caput e inc. XXI, e também ao disposto na Lei 8666/1992 e no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, estando evidenciada, ao menos indiciariamente, a participação dos demandados na elaboração e execução dos atos agora tidos por ilícitos”.
Segundo o magistrado, “a situação jurídica em análise mostra-se estarrecedora neste primeiro olhar. Não é fácil a tarefa de entender como, mesmo diante da situação de descalabro financeiro e orçamentário do DF, notadamente a partir do exercício de 2014, tenha sido iniciada a negociação da reforma do autódromo de Brasília com a previsão de gasto do valor estimado de R$ 312.292.030,82, isso sem falar nas outras contratações subjacentes, todas em cifras milionárias. É tarefa das mais difíceis compreender como, mesmo diante da constatação de sobrepreço no instrumento convocatório, no montante aproximado de R$ 30 milhões, para a reforma do autódromo local, ou do constatado não parcelamento do objeto da licitação (art. 23, § 1º, da Lei nº 8666/1992), ou ainda diante da incompletude do projeto básico e previsão de exigências técnicas excessivamente restritivas, tenham os réus perseguido obstinadamente a consecução do escopo dessa obscura empreitada. É ainda injustificável que a despeito da clara ausência de previsão orçamentária tenham sido perpetrados os atos administrativos apontados na petição inicial. Muito embora não seja possível, no presente momento, verificar ter havido, desde já, a ocorrência de danos no montante indicado na inicial, ou seja, no valor de R$ 37.233.980,20, o que será valorado após o transcurso da fase probatória do processo onde corre a ação de improbidade respectiva, é fundado o receio de que tais danos venham a ocorrer, inclusive em decorrência das virtuais consequencias jurídicas pelo não adimplemento dos contratos firmados, notadamente em virtude da ausência de lastro financeiro do DF”.
De acordo com a decisão, os réus deverão arcar, de forma solidária, com o ressarcimento integral do dano causado ao erário em virtude do cancelamento do evento.
Ainda cabe recurso.
Processo : 2015.01.1.016603-0
fonte: Portal TJDFT
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