TJ-SP: Negada Indenização a Suposta Vítima da "Pílula da Farinha"



A decisão foi da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)Foto: Reprodução
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou indenização a uma mulher que teria supostamente engravidado devido à anticoncepcional ineficaz, já conhecido pela imprensa como “pílula de farinha” por não possuir princípio ativo adequado. A votação foi unânime.
Caso – Mulher ajuizou ação indenizatória em face da Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. pelo fato de ter ingerido o contraceptivo Microvlar, produzido pela empresa, o qual teria sido ineficaz tendo a consumidora engravidado mesmo com o uso doremédio. De acordo com a autora, após apresentar problemas de saúde e ser internada para tratamento, o médico do hospital receitou o contraceptivo, tendo a requerente engravidado meses depois. 
Segundo a consumidora, o motivo real da gravidez foi descoberto após exaustiva divulgação pela imprensa de que havia em alguns lotes do medicamento falta do princípio ativo, sendo então a autora ludibriada pela requerida, gerando uma gestação de criança com problemas de saúde de forma absolutamente não planejada. Por fim, a autora sustentou que a conduta da empresa causou-lhe danos morais e materiais, passíveis de indenização.
Ao ser realizada a perícia médica na autora, o laudo concluiu que houve falha da consumidora na prevenção da gravidez, já que usou inadequadamente o anticoncepcional hormonal, tendo a própria requerente relatado um método totalmente impróprio de usar o fármaco, tomando os comprimidos duas vezes por dia e parando nos finais de semana. 
O juízo da 37ª Vara Cível da Capital julgou improcedente o pedido entendendo que a autora engravidou por utilizar o medicamento de forma incorreta e contrária à prescrição do fabricante e do médico. Ao recorrer, a requerente alegou que a concepção ocorreu bem na época do problema das "pílulas de farinha", porém o pleito não foi acolhido. 
Decisão – O desembargador relator do processo, Antonio Vilenilson, pontuou que a consumidora não comprovou fazer uso do medicamento Microvlar, tampouco que ingeriu o medicamento sem eficácia. 
Salientou o relator, ao negar provimento ao recurso, foi acompanhado pelos demais desembargadores, e afirmou: “impossível enxergar uma satisfatória probabilidade de a gravidez ter sido causada pelo uso do Microvlar sem o princípio ativo”.


Fonte: fatonotorio

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