Lei nº 12.594/2012 Cria o SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioducativo ( ...e uma dor de cabeça para os magistrados )

19/03/2012
Tom Oliveira






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Já é do conhecimento dos operadores de direito a existência desta Lei nº 12.594/2012, sancionada em janeiro último pela Presidente Dilma Roussef.
Com a criação do SINASE - sistema nacional de atendimento socioeducativo - ( espera-se ansiosamente não seja mais uma " pomposa " sigla de atendimento ) o trabalho volta-se  com vistas ao adolescente incurso em ato infracional.  Como sabemos, é lei, o menor infrator não pode ser apenado, aplicando-lhe as as medidas socioeducativas, aí incluídas naturalmente os sistemas estaduais, distrital e municipais e planos e ações políticas e programas específicos de atendimento ao adolescente em  conflito com a retrocitada lei, a teor do disposto no artigo 1º $ 1º  da Lei 12.594/12.


Apesar do  discurso do novo diploma legal,  a execução das medidas socioeducativas passará a ocorrer de forma semelhante à da pena criminal – obviamente sob a ótica da educação e atenção ao menor -, através de institutos como o Plano Individual de Atendimento – PIA que poderá ser reavaliado a qualquer tempo. Ficou estabelecido também que o mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente (art. 47), e que é vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto se for  imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 horas (art. 48, § 2º).


... e a dor de cabeça do magistrado, onde entra nessa história:


" Ora direis, certo perdestes o senso  eu vos direi no entanto" ( Divina Comédia Humana - Belchior )
Está lá na nova lei - artigo 68, verbis :


art.68: - " É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente , em união estável o direito à visita íntima.
parágrafo único: O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação,  pessoal e intransferível , específico para a realização da visita íntima.


Pois aí está o motivo da prescrição da neosaldina.


O jovem, pela sua natureza, independente de ser  infrator ou não, possui uma  capacidade maior de atividade sexual e muitas vezes com consequências danosas à sua saúde. Caberá ao magistrado, ouvido o RMP, decidir a questão do comprovadamente em união estável  para os adolescentes tendo m vistas que muitos, às vezes com o apoio ou vistas grossas da família, já vivem em regime semelhante, " porque o amor é uma coisa mais profunda do que uma transa sensual...)


Para consultar a nova lei, clique aqui: 









Fontes: atualidadesodireito.com.br e atualizaçãolegislativa.com.br











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