Jurisprudência STF: Processual Militar e Outra Direito de Família



STF - Homicídio. Traição. Militares. Competência

HC N. 103.812-SP

REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: PROCESSUAL MILITAR. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA CÔNJUGE POR MOTIVOS ALHEIOS ÀS FUNÇÕES MILITARES, FORA DE SITUAÇÃO DE ATIVIDADE E DE LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME MILITAR DESCARACTERIZADO (ART. 9º, II, “A”, DO CPM). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONCEDIDA.
1. A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes contra a vida prevalece sobre a da Justiça Militar em se tratando de fato circunscrito ao âmbito privado, sem nexo relevante com as atividades castrenses.
2. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “o fôro militar não é propriamente para os crimes dos militares, sim para os crimes militares; porque, no militar, há também o homem, o cidadão, e os factos delictuosos praticados nesta qualidade caem sob a alçada da (…) comunhão civil; o fôro especial é só para o crime que elle praticar como soldado, ut miles, na phrase do jurisconsulto romano. Affrontaria o princípio da egualdade o arredar-se da justiça ordinária o processo e julgamento de crimes communs para uma jurisdicção especial e de excepção.” (Constituição Federal de 1891, comentários por João Barbalho U. C., ed. Fac-similar, Brasília: Senado Federal – Secretaria de Documentação e Informação, 1992, p. 343, nota ao art. 77)
3. Os militares, assim como as demais pessoas, têm a sua vida privada, familiar e conjugal, regidas pelas normas do Direito Comum (HC nº 58.883/RJ, rel. Min. Soares Muñoz).
4. Essa necessária congruência entre a definição legal do crime militar e as razões da existência da Justiça Militar é o critério básico, implícito na Constituição, a impedir a subtração arbitrária da Justiça comum de delitos que não tenham conexão com a vida castrense (Recurso Extraordinário nº 122.706, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
5. In casu, embora a paciente e a vítima fossem militares à época, nenhum deles estava em serviço e o crime não foi praticado em lugar sujeito à administração militar, sendo certo que o móvel do crime foi a falência do casamento entre ambos, bem como o intuito da paciente de substituir pensão alimentícia cessada judicialmente por pensão por morte e de obter indenização do seguro de vida, o que é o suficiente para afastar a incidência do art. 9º, II, “a” do CPM.
6. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.
7. Habeas corpus concedido para declarar a incompetência da Justiça Militar.


Fonte:criminalistanato
originalmente publicado em 08 de março de 2012

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TERÇA-FEIRA, MARÇO 13, 2012


Filha desquitada equivale à filha solteira para efeito de recebimento de pensão, desde que comprovada a dependência econômica do instituidor do benefício


ADMINISTRATIVO.  PENSÃO  ESPECIAL.  LEI  3.373/58.  FILHA DESQUITADA. EQUIPARAÇÃO  À  FILHA  SOLTEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1.  "Na  aplicação  da  Lei  nº  3.373/1958,  a  filha  separada,  desde  que comprovada  a  dependência  econômica  em  relação  ao  instituidor  do benefício,  é  equiparada  à  filha  solteira" (REsp  911.937/AL,  6ª  T., Min.  Paulo  Gallotti,  DJe  de  22/04/2008).  No mesmo sentido: (STJ) REsp  157.600/RJ,  6ª  T.,  Min.  Luiz  Vicente  Cernicchiaro,  DJ  de 03/08/1998; (STF) MS 22.604/SC, Pleno, Min. Maurício Corrêa, DJ de 08/10/1999.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.958 - DF



Fonte: Direito Em Pauta

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