Rápidas: Intimação Sai em Nome de Defensor Errado ...

... imagine se nossos tribunais não fossem informatizados...
05/03/2012 15h35




Novo julgamento será marcadoFoto: Ilustração

Caso - A advogada afirmou que a nulidade por falta de intimação não é relativa, conforme defendia o Ministério Público. Já para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, esse erro torna o ato inexistente, constitui nulidade absoluta e atrai a presunção de prejuízo. A pena inicial da sentença havia sido pouco reduzida na apelação.
O relator apontou em seu voto que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é permitida a intimação de qualquer um dos defensores, havendo substabelecimento com reserva de poderes, no entanto, ele destacou que isso só pode ser feito caso não haja pedido expresso de intimação exclusiva.
Decisão - Os ministros da Sexta Turma votaram com o relator, pela concessão do habeas corpus. Esta decisão anula o acórdão da apelação e seu trânsito em julgado, além de suspender a execução da pena. Desta forma, será realizado outro julgamento, impedido o estabelecimento de pena pior que a anterior, pois só há recurso da defesa.

Fonte: www.fatonotorio.com.br
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 JORNAL É CONDENADO POR ERRO EM ANÚNCIO




O jornal gaúcho Zero Hora foi condenado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a uma mulher que teve o número de telefone erroneamente divulgado em anúncio de programas sexuais na página de classificados. A decisão foi da 10º Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul.
O anúncio foi publicado no periódico no dia 6 de janeiro de 2010, informando, equivocadamente, o número do telefone residencial da autora da ação, uma idosa que mora com o pai. A mulher chegou a receber numa mesma manhã mais de 15 ligações com o objetivo de contratar programas sexuais. O jornal recorreu da decisão, alegando que os dados são coletados por serviços terceirizados, sendo as informações fornecidas pelos anunciantes.






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Trabalhador obtém reintegração no emprego ao comprovar pressão psicológica para aderir a PDV



recurso originário do Piauí

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos interpostos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e manteve condenação imposta à empresa a reintegrar um trabalhador que alegou ter aderido ao programa de demissão voluntária em virtude de pressão psicológica.
A empresa tivera antes sua pretensão rejeitada pela Oitava Turma do TST, que salientou, com base no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que os depoimentos colhidos e os documentos juntados aos autos demonstram a coação que o empregado sofrera por parte da administração da Conab para aderir ao Plano de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI). Segundo afirmou o trabalhador, além das ameaças de transferência e de fechamento de unidades, a empresa veiculava várias informações infundadas e suspeitas no intuito de difundir o temor de que o trabalhador viesse a ser demitido sem justa causa. Para a Turma, ficou claro, da leitura do acórdão do TRT, que, no caso, houve de fato vício de consentimento quando da adesão ao PDVI.
O TRT-PI destacou que a empresa chegou a divulgar uma lista de empregados que deveriam continuar comparecendo aos locais de trabalho, determinando aos demais (dentre os quais o auxiliar administrativo autor da ação) que se afastassem de suas atividades, sem prejuízo de suas remunerações. Para o TRT, a atitude da empregadora caracterizou forte pressão psicológica sobre aqueles que foram alijados da relação e que, estando dispensados de exercerem livremente suas atividades, poderiam considerar-se "dispensáveis" a qualquer tempo. Nesse quadro, a única saída plausível seria a adesão "voluntária" ao plano de desligamento, para que os incentivos nele oferecidos pudessem amenizar a grave situação de desemprego.
 À unanimidade
Processo: RR-80000-45.2003.5.22.0001 - Fase atual: E-ED

Fonte: portal do TST
extraído em 05.03.2012



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