Jurisprudência Criminal. STJ: Ausência do Corpo da Vítima Não Impede a Pronúncia

Júri. Pronúncia. Ausência do corpo da vítima. Possibilidade


aquiagoradireito.net
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Ausência do corpo de suposta vítima não impede a pronúncia. Com este posicionamento, a Sexta Turma do STJ negou pedido de habeas corpus no HC 170.507-SP, relatado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012 (Info. 491).
O pedido de habeas corpus originou-se em recurso em sentido em estrito contra pronúncia de acusado de homicídio, alegando-se falta de materialidade diante da ausência do corpo da suposta vítima.

O Tribunal local, ao julgar o mencionado recurso entendeu que existem outras provas que demonstrariam a materialidade do crime, como a confissão do paciente e depoimento de testemunhas.
Como o caso chegou ao STJ por meio de writ constitucional, não foi possível adentrar profundamente nas provas para concluir de modo diferente do juízo “a quo”.
A relatora lembrou, no entanto, que o STJ já decidiu que, nos termos do art. 167 do CPP, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito direto, caso desaparecidos os vestígios, e que o entendimento se aplica aos casos em que o corpo da vítima não é encontrado.
Dessa forma, o feito deve ser encaminhado a julgamento pelo Plenário. É cediço que a pronúncia, decisão que leva o réu a julgamento diante do Tribunal do Júri, exige prova da materialidade do crime (art. 413, CPP). Mas como fazer nos casos em que o corpo da vítima não é encontrado? Temos recente caso neste sentido no Brasil: Eliza Samúdio, supostamente morta a mando do goleiro Bruno.
Tratando-se de suposto crime doloso contra a vida, o julgamento deve ser feito pelos pares do acusado, ou seja, por juízes leigos, jurados escolhidos na sociedade. Cumpre, pois, à acusação, nestas hipóteses, angariar todas as provas possíveis e levar o feito ao Plenário para que os jurados decidam sobre o caso.
Precedente do STJ já firmou que: Apesar de relevante para a comprovação dos crimes de resultado, a realização do  exame  de  corpo  de  delito  não  é  imprescindível  para  a comprovação  da  materialidade  delitiva,  não  podendo  sua não-realização impedir a persecução criminal em juízo (HC 110642/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 06/04/2009).
O risco enorme de condenar alguém sem a comprovação direta do corpo da vítima é o de gerar um erro judicial. Isso, aliás, foi o que ocorreu no caso dos irmãos Naves, em Araguari (MG). Anos depois da condenação deles por um determinado assassinato, a vítima reapareceu.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.


Fonte: atualidadesdodireito.com.br
originalmente publicado em 07/03/2012 

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