TRF-2 anula marca nacional por confusão com logo da francesa Sephora

Segunda Feira, 15 de Maio de 2017

Por entender que a identidade visual da marca de cosméticos brasileira Selera pode ser confundida com a francesa Sephora, que atua na mesma área, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou o registro da primeira.
A francesa Sephora, rede mundial de cosméticos que ingressou no Brasil em 2010, pediu à Justiça que anulasse a marca da Selera, alegando que esta imitava os elementos que formam sua identidade visual, um "S" em forma de chama.
Em primeira instância o pedido foi negado. Porém, no TRF-2, a 2ª Turma Especializada decidiu pela anulação da marca Selera, afastando o argumento de que sua marca se trata apenas de representação da letra "S". Para a relatora, desembargadora Simone Schreiber, a estilização utilizada possui proximidade com a figura da chama, elemento distintivo da marca Sephora.
"Vale ressaltar que aqui não se está conferindo exclusividade à apelante acerca do uso da letra 'S' em sua marca, mas tão-somente reconhecendo que a representação da referida consoante no formato de uma chama está protegida por registros marcários válidos", afirmou a relatora.
A desembargadora considerou ainda que as duas empresas atuam no mercado de cosméticos, o que evidencia o risco de confusão. A relatora também refutou o argumento de que a Selera seria destinada a um público mais humilde. Para a Simone Schreiber, ambas têm como público alvo a classe média, sendo que os produtos da Sephora não são intangíveis para o segmento de mercado visado pela Selera.
A advogada  Letícia Provedel, coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Souto Correa, que defendeu a rede francesa, afirma que a decisão mostra que ficou evidenciada a tentativa de aproveitamento da fama da marca Sephora, com agravante de que a empresa citada também atua no ramo de cosméticos. A advogada ressalta, contudo, que a decisão não impede o uso do nome Selera, que inclusive já é registrada. Apenas exige que a companhia use uma nova combinação visual.
Clique aqui para ler a decisão.
0062934-97.2015.4.02.5101




fonte: Conjur
na íntegra
n.b: os negritos são nossos

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