Interrogatório mantido: TRF4 nega pedido de adiamento de depoimento de Lula
Terça feira, 09 de Maio de 2017
O Juiz federal Nivaldo Brunoni, Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou nesta terça-feira o habeas corpus impetrado pela defesa de Lula na segunda-feira, que pedia a suspensão da audiência. A defesa alegava não ter tempo hábil para analisar o expressivo volume de documentos (cerca de 100 mil páginas) há poucos dias antes do interrogatório. Para o advogado Cristiano Zanin Martins, a defesa estava sendo cerceada por “não haver viabilidade material de análise dessa documentação antes do interrogatório”.
TRF 4 negou pedido para adiamento do depoimento de Lula ao juiz Sérgio Moro | Foto: Fernando Frazão / Agência Brasil / CP Memória
O Juiz federal Nivaldo Brunoni, Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou nesta terça-feira o habeas corpus impetrado pela defesa de Lula na segunda-feira, que pedia a suspensão da audiência. A defesa alegava não ter tempo hábil para analisar o expressivo volume de documentos (cerca de 100 mil páginas) há poucos dias antes do interrogatório. Para o advogado Cristiano Zanin Martins, a defesa estava sendo cerceada por “não haver viabilidade material de análise dessa documentação antes do interrogatório”.
Segundo Brunoni, a alegada juntada de documentação pela Petrobras foi requerida pela própria defesa e não está relacionada aos contratos indicados na denúncia. “Não há ilegalidade no não fornecimento de contratos e documentos que não digam respeito às imputações não contidas na denúncia”, explicou o relator.
Brunoni frisou que o juiz pode recusar a realização de provas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. “A ampla defesa não pode ser confundida com a possibilidade de a defesa escolher a forma que entender mais adequada, mesmo sem qualquer utilidade prática”, pontuou o magistrado.
O relator também negou a suspensão da tramitação da ação penal requerida pela defesa até que examinasse todos os documentos. “Foge do razoável a defesa pretender o sobrestamento da ação penal até a aferição da integralidade da documentação por ela própria solicitada, quando a inicial acusatória está suficientemente instruída”, escreveu Brunoni.
fonte: Correio do Povo
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