Juíza do DF nega pedido de mulher de Cunha para repatriar recursos

Terça Feira, 30 de Maio de 2017

A juíza substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, da 5ª vara Federal do DF, indeferiu pedido de liminar da jornalista Cláudia Cruz contra a Receita Federal com intuito de que fosse possibilitado o preenchimento de sua Dercat - Declaração de Regularização Cambial e Tributária, a fim de aderir ao regime especial de regularização de bens mantidos no exterior.
Cláudia apontou que o sistema informatizado da RF impossibilitou o preenchimento do documento devido ao artigo da lei de repatriação de 2016 que veda seus efeitos aos detentores de cargos públicos e seus cônjuges. Alegou que o ato viola o direito de petição, isonomia tributária e livre disposição patrimonial.
Para a juíza, no entanto, restou evidente que a intenção da demandante era se valer do processo de repatriação.
"Em que pese a impetrante arguir que, apenas, deseja ter consagrado o seu direito de petição para o acesso ao sistema da Receita Federal, para preenchimento da DERCAT – Declaração de Regularização Cambial e Tributária, na prática, resta evidente que a verdadeira intenção da demandante é se valer do processo de regularização de ativos, através da repatriação."
A juíza destacou que, em ação ordinária anterior movida por Cláudia (63965-10.2016.4.01.3400), entendeu liminarmente pela impossibilidade da repatriação. Embora a lei 13.428/17 tenha suprimido o teor do §5, I, da lei 13.254/16, o qual vedava os parentes de políticos, até segundo grau, de beneficiarem-se da repatriação de ativos, restou intacto o disposto no art. 11 da lei 13.254/16:
Art. 11. Os efeitos desta lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta lei.
Absolvida
A juíza ainda destacou que, para ter direito à repatriação, é preciso que os recursos tenham origem lícita. Embora o juiz Moro, em recente decisão, tenha absolvido Cláudia Cruz da prática de delitos de lavagem de dinheiro em co-autoria com seu companheiro, Eduardo Cunha, já condenado e preso, em seu teor há menção a trechos do depoimento de Cunha e de Claudia, sendo narrado que a demandante não tinha qualquer ingerência nas suas contas localizadas no exterior, toda a movimentação era realizada pelo seu companheiro e que ela apenas tinha conhecimento da existência de um cartão de crédito internacional.
As afirmações, para a juíza, mostram a contrariedade do teor da presente ação. Se Cunha controlava as contas, mesmo Cláudia tendo sido absolvida, não é possível dizer que os valores são lícitos. “Ao contrário, eles foram confiscados, por terem sido angariados com recursos de propina, recebidos pelo esposo da impetrante."
"No caso concreto, deve prevalecer o interesse público e a moralidade administrativa, haja vista que o direito de petição e o da isonomia tributária não são absolutos, sendo defeso serem utilizados como estratagema para regularização de ativos com fortes indícios de origem ilícita."
Defesa
Em contato com a redação, o advogado Guilherme Cardoso Leite, que atua em defesa de Cláudia, afirmou que não se pretendeu, na ação, sob nenhum aspecto, a adesão ao RERCT. "Na verdade, nenhum pedido de adesão ao RERCT foi formulado e nenhum ativo foi indicado na ação, que objetiva apenas assegurar o pleno exercício do direito de petição e o tratamento isonômico da contribuinte, caso tenha interesse em apresentar o pedido de adesão ao RERCT — não se tem nenhuma manifestação desse interesse da contribuinte por enquanto."
  • Processo: 1002526-44.2017.4.01.3400

Veja a decisão.






fonte: Migalhas

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