TJ-GO: Universidade terá de matricular aluno apesar de dependência

Sexta feira, 26 de Maio de 2017

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS





A Universidade Paulista (Unip) terá de matricular o estudante de Biomedicina Roberto Lharson Elias de Sá em todas as disciplinas da grade curricular do período 7º período concomitantemente com uma matéria do 6º período que cursa mediante dependência. Em caso de descumprimento da medida, a Unip terá de pagar multa no valor de R$ 3 mil. A decisão é do juiz Gabriel Consigliero Lessa, do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba.
De acordo com o processo, o aluno foi aprovado em todas as matérias anteriores, exceto em Biol Molec Aplicada a Biomedicina. A modalidade tem como requisito a aplicação de novas avaliações e o discente obtém aprovação apenas se complementar a nota mínima exigida. 

Segundo Roberto, conforme a petição inicial, por esta razão, a Universidade não autorizou sua matrícula em três matérias no período atual, mesmo naquelas que não são pré-requisito para as disciplinas do período seguinte. A negativa da instituição de ensino, segundo o estudante, atrasaria, em no mínimo um semestre a conclusão do curso, uma vez que somente poderia cursar as dependências quando concluísse o último período.

A Unip, no entanto, alegou que a solicitação do aluno representaria quebra do plano pedagógico, com “grave comprometimento da qualidade do ensino, cujas consequências se farão sentir no desempenho profissional”. Sustentou que uma das matérias solicitadas simula a futura atividade profissional, o que exige conhecimento teórico prévio, não sendo possível Roberto cursá-la em conjunto com a disciplina em que foi reprovado.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou a Constituição Federal, que no artigo 207, garante às universidades autonomia didático-científica para estabelecer normas e regulamentos. Porém, ponderou que essa autonomia não é absoluta, assim como qualquer outro princípio constitucional e que pode sofrer limitações do próprio texto constitucional. “Diante disso, a instituição não se mostra razoável em postergar a conclusão do curso do autor em um semestre ou lhe impor sobrecarga, quase que desumana, de 13 matérias no último período – se é que haverá compatibilidade de horário –, quando é perfeitamente viável cursar as disciplinas faltantes no semestre atual”, frisou.

O juiz explicou que para garantir a qualidade do ensino não se pode afirmar, empiricamente, que somente os dois últimos períodos são importantes para assegurar o argumento apresentado pela Universidade. “Com efeito, por que os demais períodos, os quais representam a maior parte do curso não seriam também importantes para a qualidade do ensino?”, questionou, na decisão, o magistrado.
“Neste aspecto, a diferenciação entre penúltimo e último período transparece mais preocupação com o aspecto financeiro do que com a qualidade da formação acadêmica dos alunos”, disse o juiz, justificando que a inexistência de correlação lógica e a diferença estabelecida resulta na violação do princípio da isonomia, situação capaz de causar prejuízos ao aluno. 
 (Texto: Weber Witt – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)




fonte: Portal do TJ-GO

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