Tatuí, SP: Concessionária deve indenizar por falta de energia em festa de casamento
Domingo, 17 de Janeiro de 2016
O juiz de Direito Rubens Petersen Neto, da 2ª vara Cível de Tatuí/SP, condenou uma concessionária a pagar valor de 20 salários mínimos de indenização por danos morais e R$ 1.516 por danos materiais a um casal que não conseguiu realizar a festa de casamento em virtude da falta de energia.
Os autores explicaram que, logo após a cerimônia religiosa, houve a interrupção do fornecimento de energia no local e que, após três horas de espera, todos os convidados foram embora. Sustentaram que, em razão do problema, todos os preparativos foram perdidos, como aluguel de chácara, locação de roupas, som e imagem, cozinheiro, locação de objetos para festa, alimentos e floricultura.
O magistrado afirmou existir nexo causal entre a falha na prestação dos serviços da concessionária e os danos sofridos pelos autores, aplicando o CDC ao caso..
“A interrupção no fornecimento de energia elétrica no decorrer de toda a festa comprometeu o evento, trazendo aos autores sentimentos de frustração que em muito superam os meros aborrecimentos comuns à vida em sociedade.”
Ainda de acordo com o magistrado, o dano material procede apenas em relação aos alimentos e bebidas, que são bens perecíveis, mas não em relação a roupas, fotografias, som e imagem, fotos, floricultura etc, tendo em vista que a cerimônia religiosa ocorreu normalmente.
- Processo: 4001743-94.2013.8.26.0624
fonte: Migalhas
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