Artigo: A Vaquejada no banco dos réus.

Domingo, 24 de Janeiro de 2016
Anderson Furlan           Anderson Furlan, Juiz Federal presidente da APAJUFE - Ass.paranaense dos juízes federais


Sob o título “A Vaquejada no banco dos réus”, o artigo a seguir é de autoria do juiz federal Anderson Furlan, presidente da Associação Paranaense dos Juízes Federais – APAJUFE. O texto foi publicado em setembro de 2015 no jornal “Gazeta do Povo“, do Paraná. O artigo é reproduzido com permissão do autor. (*)
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Encontra-se pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal – STF a ADI 4.983/CE (noticiada no Informativo STF n° 794), movida pela Procuradoria-Geral da República – PGR com o objetivo de se declarar inconstitucional a Lei nº 15.299/2013. Referida lei busca regulamentar a “vaquejada” como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará.
A importância desse julgamento está na posição que o STF tomará para resolver o aparente conflito entre duas normas constitucionais, quais sejam, o art. 215 e seu §1º, que dispõem sobre a garantia dos direitos culturais e a proteção das manifestações das culturas populares, e o art. 225, §1º, VII, que veda o tratamento cruel aos animais.
Menciona o informativo que o ministro Marco Aurélio, Relator da ADI, quando da apresentação de seu voto, “aduziu que o autor teria juntado laudos técnicos que demonstrariam as consequências nocivas à saúde dos bovinos decorrentes da tração forçada no rabo, seguida da derrubada, como fraturas nas patas, ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos, traumatismos e deslocamento da articulação do rabo ou até o arrancamento deste, resultando no comprometimento da medula espinhal e dos nervos espinhais, dores físicas e sofrimento mental. Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas, seria indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas, a implicar descompasso com o que preconizado no art. 225, § 1º, VII, da CF. A par de questões morais relacionadas ao entretenimento à custa do sofrimento dos animais, a crueldade intrínseca à ‘vaquejada’ não permitiria a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Constituição. O sentido da expressão ‘crueldade’ constante da parte final do inciso VII do § 1º do art. 225 da CF alcançaria, sem sombra de dúvida, a tortura e os maus-tratos infligidos aos bovinos durante a prática impugnada, de modo a tornar intolerável a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada”.
O ministro Luiz Edson Fachin, votando a favor da prática da vaquejada, ressaltou “que a situação dos autos precisa ser analisada sob olhar que alcançasse a realidade advinda da população rural. Seria preciso despir-se de eventual visão unilateral de uma sociedade eminentemente urbana. Ademais, a ‘vaquejada’ seria manifestação cultural, como, aliás, reconhecida na própria petição inicial, e encontraria proteção constitucional expressa no ‘caput’ do art. 215, e no § 1º, da CF”.
Para o ministro Gilmar Ferreira Mendes, igualmente a favor da vaquejada, aludiu “que a consequência de uma declaração de inconstitucionalidade, na espécie, seria levar a prática cultural à clandestinidade. Entendeu que a legislação careceria de alguma censura, de modo que sua execução necessitaria de um eventual aperfeiçoamento e medidas que pudessem reduzir as possibilidades de lesão aos animais. Registrou que, embora não se pudesse garantir que não haveria lesão ao animal, diferentemente do que ocorre na ‘farra do boi’ em que se saberia, de início, que o objetivo seria matar o animal, o propósito, nesse caso, seria desportivo em sentido amplo”.
O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Luis Roberto Barroso.
O STF tem posição histórica contra a prática de atos cruéis contra animais, tendo banido de nossa sociedade leis que legitimavam a “farra do boi” (STF, RE 153531/SC, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 13.09.98) e “rinhas de galo” (STF, ADI 1856/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 14.10.2011).
Não se discute ser possível extrair conclusões diversas acerca dos mesmos textos. No caso da crueldade, a Constituição Federal estabeleceu uma restrição muito evidente, não admitindo, tampouco tolerando, a prática de atos cruéis contra animais.
Com todo o respeito, o problema não se resume, como votou o ministro Fachin, em se analisar a questão sob a perspectiva da “população rural”, despindo-se da “visão unilateral de uma sociedade urbana”. Caso esse argumento fosse válido, bastaria despirmo-nos da visão unilateral de uma sociedade católica para tolerarmos que animais sejam torturados e mutilados vivos em atos culturais de algumas outras religiões. Bastaria, ainda, despirmo-nos da visão unilateral de uma sociedade ocidental e tolerarmos que cachorros e gatos sejam escaldados vivos em práticas culturais da matriz alimentar chinesa. É possível imaginar um sem número de eventos em que a prevalência de visões minoritárias possam ensejar uma miríade de atos cruéis contra animais e, até mesmo, contra humanos.
Também não parece ser justificável, como quis o ministro Gilmar Mendes, admitir uma regulação da vaquejada ao pretexto que uma declaração de inconstitucionalidade levaria a prática à clandestinidade e, tampouco, que a lei poderia ser aperfeiçoada para se diminuir o risco de lesões aos animais. A vedação da crueldade implica, necessariamente, em relegar à clandestinidade atos que sejam vedados pela Constituição e pelas demais leis. É da essência da sociedade que atos contrários às suas leis sejam praticados na surdina e na clandestinidade. Não importa, ademais, que se tente aperfeiçoar a lei para evitar ou diminuir as lesões. Admitir que seja “aperfeiçoada” significa tolerar que uma prática cruel se perpetue e seja legalizada, fraudando-se o mandamento constitucional que a veda peremptoriamente.
Não se pode negar o acerto do legislador constituinte em se proteger direitos culturais e as manifestações populares. Mas essa proteção encontra limites na própria Constituição, especialmente quando o exercício desses direitos culturais ou manifestações populares implicam em barbárie contra pessoas e animais – o que, obviamente, não tem guarida constitucional. Uma coisa é se proteger as danças, cânticos e práticas medicinais de determinado povo indígena; outra coisa é se admitir que sob esse pretexto qualquer barbaridade possa ser praticada. E, entenda-se por barbaridade, todo ato que implique em causar sofrimento injustificado a outro ser vivo, ainda mais se por deleite ou prazer.
Em um momento da história no qual sociedades dos mais diversos países civilizados avançam em um processo civilizatório no qual os animais são reconhecidos como seres sencientes (legislação da França e da Nova Zelândia) e dignos de maior proteção e respeito, em que dezenas de faculdades norte-americanas possuem a cadeira de “Direito dos Animais” e todo o continente Europeu se indigna contra as touradas espanholas, não parece crível que o STF retrocederá de sua posição histórica de vedação da crueldade.
Espera-se que o STF reafirme sua posição e coloque a vaquejada na clandestinidade, estimulando os poderes públicos a agir e a sociedade a não vergar sua consciência a uma indiferença factual em relação ao sofrimento animal, a uma fraudada concepção de direito cultural que ignora a moralidade em nome de sua própria existência, legitimando condutas cruéis e sem sentido, que longe de edificar a comunidade, consolida sua bestialidade primitiva e aterradora.
A essa falsa ideia de um esporte, direito cultural ou manifestação popular que se vale do sofrimento de outros seres vivos para ser praticado ou exercitado, também se aplica o que escrevi em outra oportunidade (artigo “Experiências com Animais”), juntamente com o professor Fernando Araújo, acerca das experiências com cobaias não-humanas. Assim como para as cobaias, também para as dezenas de novilhas que são arrastadas, derrubadas e molestadas, muitas vezes com fraturas e até morte, é muito difícil ouvir todo esse sofrimento, “porque ele não é comunicado em palavras ou choros, mas em latidos, uivos e outros sons que erradicamos do nosso cotidiano. E é difícil interpretá-lo mesmo quando o ouvimos, porque ele não preenche os moldes antropomórficos do nosso entendimento do mundo. Mas quando o ouvimos e o entendemos, então uma alternativa se nos apresenta: ou desviamos com horror o nosso olhar e procuramos justificativas para fazê-lo, ou então somos interpelados a agir, novamente procurando justificar que o façamos. Podemos desviar o olhar, desligar a consciência, sobrepor-lhe considerações diversas… Mas se, em vez de desviarmos o olhar ou de fingirmos que não entendemos, encararmos o problema, então a nossa consciência moral e jurídica interpela-nos e força-nos a agir: seja com a força dos nossos argumentos e das nossas convicções – uma força não-negligenciável, porque historicamente lhe devemos todos os progressos civilizacionais –, seja até com gestos práticos que interrompam ou abreviem o sofrimento, ou que ao menos, na sua radicalidade simbólica, sacudam as consciências, provoquem o debate e até a indignação, confiram visibilidade à causa, permitam um instante de esperança e de luz”.
A discussão, como se percebe, vai além do mero reconhecimento formal de um pretenso “direito cultural” ou a proteção de determinadas formas de “manifestações populares”. Trata-se, em verdade, de qual sociedade o STF espera auxiliar a edificar, quais serão as injunções que as gerações posteriores absorverão em decorrência do triunfo da vedação da crueldade por um lado, ou, por outro lado, da legitimação de práticas cruéis travestidas de rótulos jurídicos de conteúdo duvidoso.
Arrematando com as conclusões do artigo antes mencionado, trata-se de discutirmos qual sociedade brasileira esperamos no futuro, pois “uma sociedade que prefere banalizar, transformar em rotina, formas de entendimento da existência nas quais não cabe o respeito pela vulnerabilidade de seres vivos é uma sociedade que perigosamente descamba para a ‘esquizofrenia moral’ da veneração de uma forma de vida, a humana, através de modos de opressão, de negação e de eliminação de outras formas de vida. Como se elas, longe de serem integradoras da própria “animalidade humana”, fossem, ou uma ameaça, ou um mero apêndice instrumental. Uma sociedade dessas brutaliza, exclui e indefere com muito mais eficiência do que uma outra na qual a solicitude e o respeito ganhem algum espaço – não à custa da pseudo-’degradação’ dos direitos humanos através do seu nivelamento com os interesses não-humanos, mas por via de uma exaltante, desafiante, nobilitante, consagração de um olhar sobre a vida que, preferindo comungar a indeferir, abarca no círculo do respeito os não-humanos e, nesse singelo gesto, alicerça melhor a defesa do que nos é mais caro e vital, a própria animalidade em nós, o sopro que nos torna vivos”.
Que o STF não nos decepcione!

* o autor é 
O autor é mestre e doutorando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Faculdade de Direito de Lisboa, autor das obras Direito Ambiental (Ed. Forense) e Planejamento Fiscal (Ed. Forense), além de outros livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.




fonte: http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2016/01/21/vaquejada-e-falsa-ideia-de-direito-cultural/
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