Consumidor: Escolas contestam no STF obrigação de estender a antigos promoções abertas para novos alunos

Quinta Feira, 07 de Janeiro de 2016

Por Felipe Recondo

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A polêmica sobre a concessão de benefícios mais vantajosos para novos clientes, que já se abateu sobre alguns setores – como de telefonia e de TV a cabo -, chegou às escolas e universidades particulares. Duas leis estaduais, uma de São Paulo e outra do Mato Grosso do Sul, que obrigam as instituições particulares de ensino a estender para os antigos alunos o benefício de promoções a novos alunos, foram contestadas no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup).
A primeira delas é a ADI 5.443 (leia a íntegra da petição). A ação questiona dispositivos da Lei 15.854/2015, de São Paulo, e foi distribuída para relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. A segunda delas é a ADI 5.444 (leia a íntegra da inicial). Neste processo, a Anup questiona a constitucionalidade de lei 4.647/2015, do estado de Mato Grosso do Sul. Esta ação será relatada pelo ministro Teori Zavascki.
As leis são similares. As assembleias legislativas de SP e do MS incluíram o “serviço privado de educação” na lista de prestadores de serviços que são obrigados a “conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas”.
Nesse rol estão também concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais, operadoras de TV por assinatura, provedores de “internet” e operadoras de planos de saúde.
As leis preveem que a extensão do benefício de promoções a clientes antigos será automática, a partir do lançamento da promoção, “sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta”.
A Anup argumenta nas petições iniciais que a lei contraria o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito civil.
“Considerando que os alunos e as IES (Instituições de Ensino Superior), por força de lei, se vinculam por meio de contratos, em que são estabelecidos, por força do artigo 1º da Lei no 9.870/99, os termos e as condições de cobrança e pagamento da contraprestação pecuniária devida pelos serviços educacionais fornecidos pelas IES, é certo inferir que a nova obrigação legal imposta ao setor educacional privado fere matéria contratual inserida no âmbito do direito civil, que é, como se sabe, da competência legislativa privativa da União”, alega a Anup, representada pelo escritório Bichara Advogados.
De acordo com a associação, a Constituição estatui que os estados só poderiam legislar em matéria afeta ao direito civil e contratual se autorizados pela União por meio de lei complementar. E isso não ocorreu, conforme a Anup.
A associação junta ainda outro argumento. A inclusão das instituições de ensino no rol de fornecedores de serviços continuados violaria os princípios da livre iniciativa e da autonomia administrativa, o que configuraria, segundo a Anup, “indevida intervenção no domínio econômico dos agentes privados do setor educacional”.
A defesa alega, por fim, que a concessão de promoções a novos alunos é parte da estratégia das instituições de ensino para custeio de suas atividades ou mesmo para atrair estudantes mais qualificados para os cursos oferecidos.
“Em geral, os benefícios e descontos concedidos pelas IES a subgrupos de novos alunos ou de alunos preexistentes são motivados e exteriorizam as políticas institucionais estabelecidas por cada IES com base em incontáveis fatores individuais específicos a cada qual, não sendo razoável falar-se em extensão. Por exemplo, políticas de desconto são praticadas por unidade e por curso conforme sejam eles entrantes ou não, conforme sua localização geográfica, conforme o público alvo almejado, o conceito que o mercado tem de cada curso ou unidade, notas resultantes das avaliações promovidas pelo MEC (Ministério da Educação) e demais fatores que, em suma, afetam a relação de oferta e procura”, argumenta.
“Disponibilizam-se bolsas parciais e integrais para incentivar o ingresso de alunos com elevado desempenho acadêmico na busca de melhores avaliações promovidas pelo MEC; vantagens podem ser oferecidas como políticas de captação de alunos quando da criação de novos cursos e/ou de inauguração de novas unidades em outras localidades geográficas. É comum, ainda, que os descontos se manifestem via isenções de taxas de inscrição em concursos vestibulares, gratuidade de material didático. Itens e fatores que, em suma, são muito peculiares aos cursos e aos subgrupos fomentados, que não necessariamente são extensíveis aos demais, sejam preexistentes ou não”, acrescenta.
A imposição da regra poderá levar as Instituições de Ensino Superior, informa a Anup, a deixar de oferecer promoções em razão da necessidade de extensão do benefício a todos os alunos.
A associação pediu, nas duas ações, a concessão de liminar urgente. As ADIs foram protocoladas já durante o recesso contra leis publicadas nos diários oficiais dos respectivos estados em fevereiro e julho de 2015. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, decidiu remeter os pedidos para os gabinetes dos ministros que relatam as ADIs sem decisão. De acordo com ele, os casos não são urgentes para serem decididos por ele durante o recesso.



o autor é repórter, jornalista e um dos editores do blog jota.info

fonte: Portal do Jota
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