Artigo; IMPEACHMENT: Os nós que o STF vai ter que desatar (fique por dentro)
Quarta Feira, 06 de Dezembro de 2016
Por Luiz Flávio Gomes *
Por Luiz Flávio Gomes *
Luiz Flávio Gomes
Jurista, palestrante e articulista
LEMBRETE aos internautas que queiram nos honrar com a leitura deste artigo: sou do Movimento Contra a Corrupção Eleitoral (MCCE) e abomino todos os políticos profissionais desonestos assim como sou radicalmente contra a corrupção cleptocrata de todos os agentes públicos (e privados) que já governaram ou que governam o País, roubando o dinheiro público (PT, PMDB, PSDB, PP etc.).
Todos os partidos e agentes comprovadamente envolvidos com a corrupção, além de ladrões, foram ou são fisiológicos(toma lá dá cá) e ultraconservadores dos interesses das oligarquias bem posicionadas dentro da sociedade e do Estado. Mais: fraudam a confiança dos tolos que cegamente confiam em corruptos e ainda os defende.
O impeachment é um instituto jurídico ou político? Matéria do Conjur assinala que, para os juízes ouvidos, é mais político que jurídico; para os advogados ouvidos seria o contrário[1]. De acordo com nossa opinião oimpeachment tem três dimensões inseparáveis: jurídico, político e procedimental.
Concretamente no que diz respeito ao pedido de impeachment contra Dilma ele é (1) politicamentefundado (porque Dilma tem apenas 10% de aprovação; perdeu a legitimidade e a confiança da grande maioria), (2) juridicamente muito polêmico e até mesmo precário (veja item 7 abaixo) e (3)procedimentalmente, até aqui, um desastre absoluto. São 65 crimes de responsabilidade (com conceitos exageradamente abertos). Até por falta de decoro pode-se destituir um presidente. Para não gerar instabilidade no País em todo momento, a lei e a CF foram rigorosos no procedimento. Mas em tudo falta clareza. Os nós dessa complexíssima questão são os seguintes:
Ponto 1: Houve falta de defesa prévia? SIM (diz o Governo) NÃO (diz o PGR e Cunha)
Ponto 2: Cunha podia autocraticamente admitir a chapa 2? SIM (Cunha + oposição) NÃO (PGR + Gov.)
Ponto 3: A votação podia ser secreta? SIM (Cunha) NÃO (PGR + Gov.)
Ponto 4: A admissão da acusação é ato só da Câmara? SIM (Cunha) NÃO (PGR + Renan + Gov.)
Ponto 5: O afastamento da Presidente é ato da Câmara? SIM (Cunha) NÃO (Gov. + Renan entendem que o ato é do Senado)
Ponto 6: STF pode fixar o rito do processo? SIM (Fachin) NÃO (outros Ministros do STF em off)
Ponto 2: Cunha podia autocraticamente admitir a chapa 2? SIM (Cunha + oposição) NÃO (PGR + Gov.)
Ponto 3: A votação podia ser secreta? SIM (Cunha) NÃO (PGR + Gov.)
Ponto 4: A admissão da acusação é ato só da Câmara? SIM (Cunha) NÃO (PGR + Renan + Gov.)
Ponto 5: O afastamento da Presidente é ato da Câmara? SIM (Cunha) NÃO (Gov. + Renan entendem que o ato é do Senado)
Ponto 6: STF pode fixar o rito do processo? SIM (Fachin) NÃO (outros Ministros do STF em off)
Ponto 7: Há crime de responsabilidade? SIM (Cunha) NÃO (Gov.)
Ponto 1: Ninguém pode ser privado dos seus bens ou da sua liberdade sem o devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV). Qualquer que seja a decisão que possa afetar bens ou direitos deve observar o direito de defesa prévia (ou preliminar). Isso não foi seguido nem no ato de Cunha que deu o sinal verde para oimpeachment de Dilma nem no processo contra o próprio Cunha (na Comissão de Ética). Compete ao STF definir se todo processado tem ou não o direito de defesa prévia (tal como acontece no processo penal). Há boa chance de que esse ponto seja acolhido pela Corte Suprema.
Ponto 2: É muito discutível que Cunha pudesse autocraticamente ter admitido disputa para a formação da Comissão Especial. Isso não tem base legal clara. Trata-se de um ato das lideranças dos partidos. Se elas não indicam nomes, ao presidente da Câmara compete completar a lista. Ato seu não pode substituir uma função que, por lei, é das lideranças dos partidos. Vamos ver o que o STF vai decidir sobre isso. É quase certo que vai anular a Comissão Especial eleita por voto secreto (que é coisa de ditadura que odeia transparência).
Ponto 3: Admitir votação secreta para a escolha dos membros da Comissão Especial é, de fato, uma aberração incomensurável. Nenhum deputado pode mais ser cassado em voto secreto (veja o caso Donadon). Se para cassar um deputado o voto é aberto (público), que razoabilidade existe no voto fechado para a cassação do presidente da República?
Ponto 4: A CF, no seu art. 86 (em alinhamento com a Lei 1.079/50, que cuida do rito do impeachment), dividiu dois momentos: (a) admissão da acusação (ato da Câmara) e (b) instauração do processo (ato do Senado). Trata-se de ato complexo (exige duas vontades). Há um momento volitivo (ato de vontade) e outro meramente procedimental. Trata-se de uma situação de competência funcional por etapa do juízo. O juízo de admissibilidade da acusação é ato da Câmara. Eu diria: ato exclusivo da Câmara. O verbo que a CF usa em relação ao Senado é “instaurar” o processo (iniciar, desencadear, promover o andamento).
A CF não dá margens para se interpretar que o Senado possa rejeitar a admissibilidade da acusação feita pela Câmara. Nada sobre isso foi deixado para o Senado. Renan, o Governo e até mesmo o PGR entendem o contrário: que o Senado pode refutar liminarmente a acusação admitida pela Câmara. Essa interpretação vai longe demais. Cria palavras que a CF não usou. Não está na lei nem na CF a possibilidade de o Senado rever o ato da Câmara. Seria um ato de capitis deminutio da Câmara. Seu apequenamento. Violaria a harmonia entre os Poderes e entre as Casas Legislativas. O STF, no caso Collor, deu margem para a autonomia do Senado (na análise da admissibilidade da acusação). Foi uma interpretação equivocada. O STF, como Poder Moderador desde a CF de 1988 (que no Brasil sempre foi usurpado pelos militares), tem que reconhecer o valor e a importância de cada Casa Legislativa no processo de impeachment. Ambas estão em pé de igualdade (nesse processo). Cada uma cumpre uma função. Ao Senado compete instaurar o procedimento, não julgar, nem analisar a decisão da Câmara liminarmente. Com a admissão da acusação pela Câmara já passa a existir o processo. O que já existe não pode deixar de existir por ato do Senado. O processo, uma vez admitido, não volta atrás. Nem a lei nem a CF dá esse poder de desfazer o processo (ao Senado). É por isso que CF falou em “instaurar”, não em analisar ou julgar a acusação da Câmara. O que compete ao Senado é julgar o mérito do pedido. Mas em lugar de fazer isso em uma Comissão, o correto é levar o pedido ao Plenário, para que o Plenário decida a questão (por 2/3 pode decretar o impeachment).
Ponto 5: Quem afasta o presidente da República do cargo (por 180 dias) não é mais a Câmara do Deputados (conforme previa a Lei 1.079/50), sim, o ato do Senado que instaura o processo (como prevê a CF, art. 86). Outra vez, aqui, há um conflito entre a lei antiga (de 1950) e a CF (de 1988). Prepondera a CF (nitidamente). A instauração do processo pelo Senado não é um ato sem nenhum efeito. É relevante. Implica tirar o presidente da sua função.
Ponto 6: O ministro Fachin chegou a se entusiasmar com a ideia de elaborar todo um rito procedimental para o impeachment. Outros ministros, em off, não estariam de acordo com isso. É um grande equívoco do STF querer legislar. Aliás, é até um ato de imprudência (o que não condiz com a jurisprudência). O ato de legislar se transformou numa das mais difíceis tarefas na pós-modernidade. Pior ainda quando o “legislador” não tem legitimidade democrática para isso. Uma vírgula para lá ou para cá faz toda diferença (e existe intérprete para tudo). Se o STF se limitar a resolver, de forma razoável, os problemas que lhe foram apresentados, já prestará um grande serviço à nação.
Ponto 7: Existe crime de responsabilidade? Cunha praticou ato abusivo ao admitir o pedido deimpeachment? O que está em jogo aqui é o próprio mérito jurídico do impeachment. Repita-se:politicamente o pedido é fundado porque Dilma tem hoje a aprovação de apenas 10% da população.
Se se tratasse de um recall (que deveria ser aprovado urgentemente no Brasil), Dilma já estaria fora do governo. Mas nós ainda não temos o “recall” (que permite a destituição do governante improbo, corrupto ou incompetente, pelos próprios eleitores – ele é, como se vê, 100% democrático – ver Jorio Dauster). Ele é muito melhor que o impeachment, porque este é jurídico e político. E praticamente tudo que é jurídico, admite discussão. Vejam quantos temas procedimentais estão nas mãos do STF para resolver!
O pedido de impeachment de Dilma, de cara, já nasceu procedimentalmente desastrado porque teve o impulso de Eduardo Cunha, reconhecidamente um mentiroso e um dos criminosos mais destacados na nossa cleptocracia público-privada (veja as provas vindas da Suíça). Um criminoso inveterado impulsionar o pedido de impeachment gera a mesma sensação de um chefe da máfia carregando a tocha olímpica para anunciar a chegada das olimpíadas!
Vamos aos crimes de responsabilidade: dois foram imputados: (a) pedaladas fiscais (bancos públicos teriam bancado programas do governo e este não teria ressarcido os valores); (b) decretos presidenciais autorizando créditos suplementares sem lastro orçamentário.
O que o governo diz em sua defesa? Que as pedaladas são de 2014. Atos de governo anterior não podem ensejar o impeachment durante novo mandato (desse tema poderá tratar o STF); que não foram “empréstimos” tomados dos bancos; que as contas de 2014 foram rejeitadas em um “parecer” do Tribunal de Contas que está sujeito ao exame do Congresso Nacional (que pode, por sua vez, rejeitá-lo e, concomitantemente, aprovar as contas de Dilma). O TCU não decide nada (ele é órgão auxiliar do CN – CF, arts. 70 e 71). Quem decide é o Congresso. Dilma poderia ser destituída da presidência por atos que podem ser aprovados pelo Congresso Nacional. O que foi considerado crime por Eduardo Cunha pode, para o CN, ser uma mera irregularidade (no mundo político tudo pode ocorrer). Pode-se cassar a presidente(a) e depois suas contas serem aprovadas (isso seria incoerência). O impeachment não é somente político, é, também, jurídico. Os decretos de 2015 teriam sido “anistiados” pela lei nova que aceitou o déficit orçamentário de mais de 100 bilhões de reais (para 2015). Todos esses temas são (no mundo jurídico) discutíveis. Aliás, no mundo jurídico praticamente tudo é discutível! Mais: se a tese da “anistia” colar, ela também favorecerá Michel Temer, na eventualidade de que assuma a presidência da República.
É muito improvável que o STF entre no mérito do pedido, para eventualmente “trancar” o pedido deimpeachment. A discussão, então, dentro do Parlamento, doravante, será política. O terrível é que,politicamente, há base para o afastamento da Dilma (que tem hoje apenas 10% de apoio). Eu mesmo sou favorável a esse afastamento (porque sou favorável a uma faxina geral em todos os governos corruptos). Mas juridicamente estamos diante de um pedido fragilizado (discutível).
Por isso que também sou favorável a que exista no Brasil o recall: quem elegeu um presidente deve ter o poder de deselegê-lo. Isso é 100% democrático (ver Jorio Dauster). Deixar essa destituição nas mãos dos políticos, incluindo-se aqueles “comprados” pelos poderosos do mercado econômico e financeiro, é efetuar um tiro no escuro. Alguém tem bola de cristal para prever o que vai ocorrer com o pedido deimpeachment de Dilma a partir de quarta-feira?
[1] Ver http://www.conjur.com.br/2015-dez-11/juizes-impeachment-politico-advogados-juridico
* O autor:
Professor e jurista, Doutor em Direito pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito Penal pela USP. Exerce o cargo de Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Atuou nas funções de Delegado, Promotor de Justiça, Juiz de Direito e Advogado. Atualmente, dedica-se a ministrar palestras e aulas e a escrever livros e artigos sobre temas relevantes e atuais do cotidiano.
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