CNMP determina que MP observe parâmetros atualmente adotados para pagamento de auxílio-moradia

Quinta Feira,28 de Janeiro de 2016

 MG 9829O Conselho Nacional do Ministério Público, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2016, em 26.01









O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), durante a 1ª Sessão Ordinária de 2016, realizada em 26 de janeiro, por unanimidade e nos termos do voto do conselheiro relator, Valter Shuenquener de Araújo, determinou a todos os procuradores-gerais dos diversos ramos do Ministério Público da União e aos procuradores-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que verifiquem e informem, no prazo de 15 dias, se os critérios e condições estabelecidos pela Resolução CNMP nº 117/2014 para o pagamento de auxílio-moradia estão sendo rigorosamente cumpridos.
A presidente da CONAMP, Norma Cavalcanti, e presidentes de associações afiliadas acompanharam a sessão.
A medida impõe que o pagamento da ajuda de custo para moradia não seja feito nos casos em que o membro: (i) estiver aposentado ou em disponibilidade decorrente de sanção disciplinar; (ii) estiver afastado ou licenciado, sem percepção de subsídio; e (iii) seu cônjuge ou companheiro ocupe imóvel funcional ou perceba auxílio-moradia na mesma localidade. Além disso, as autoridades apontadas devem apurar e informar, dentro do mesmo prazo, se o valor recebido por todos aqueles que usufruem o referido direito está no limite do que permite a citada resolução deste Conselho.
A decisão foi tomada por ocasião da análise de pedido de providências apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU), em que se requer que o CNMP adote todas as medidas necessárias para determinar ao Ministério Público da União que observe os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016 (Lei nº 13.242/2015) para pagamento da mencionada verba aos seus agentes públicos.
Ao interpretar os atos normativos referentes ao tema, o relator do processo, conselheiro Valter Shuenquener, destacou, em seu voto, que, a lei específica exigida pela LDO/2016 - para a não incidência de suas regras destinadas a disciplinar o auxílio-moradia - já existe para os conselheiros, membros auxiliares e servidores do CNMP, bem como para membros e servidores públicos do MP da União (LC nº 75/93, Lei 11.883/08 e Lei nº 8.112/90).
O conselheiro salientou, também, que a recente edição da Medida Provisória nº 711/2016, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2016, destinada a abrir crédito extraordinário em favor, entre outros órgãos, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União para custear as indenizações referentes à ajuda de custo para moradia, considerados os valores e parâmetros anteriores aos da vigência da LDO/2016, corrobora a tese de que o próprio Poder Executivo já interpreta a Lei nº 13.242/15, no sentido de que a sistemática adotada para o pagamento do referido benefício deve ser mantida.
Ademais, ressaltou o relator que o limite previsto na LDO/2016 acerca do pagamento das diárias (art. 17, XIV) alcança, apenas, os servidores públicos do MP da União e do CNMP, tendo em vista a ausência de previsão legal específica quanto ao valor devido sob essa rubrica para as citadas categorias de agentes públicos.
Valter Shuenquener concluiu que, na medida em que o comando da simetria entre o Ministério Público e a Magistratura é via de mão dupla, não só impõe que o auxílio-moradia assegurado aos magistrados se estenda, com o mesmo alcance, aos membros do MP, como, também, exige que a disciplina legal que garante a estes últimos o valor mínimo das diárias no montante equivalente a um trinta avos de seus vencimentos (LC nº 75/1993, art. 227, II) seja observada para os membros do Poder Judiciário.
Visita institucional
No mesmo dia a presidente da CONAMP visitou os gabinetes dos conselheiros do CNMP para saudá-los pelo início das atividades do ano. Valter Shuenquener de Araújo e Otavio Brito Lopes receberam Norma Cavalcanti e o presidente da Associação do MP do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), Elísio Teixeira.

fonte: conamp.org.br
imagem de cnmp.mp.br



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