STJ decide que comprador receberá 90% do valor pago em imóvel que desistiu de comprar
Terça Feira, 19 de janeiro de 2016
Comprador terá devolução de 90% do valor pago em imóvel em razão da rescisão do contrato com a construtora. O contrato previa devolução de apenas 60% do valor pago, mas, em decisão monocrática, o ministro Moura Ribeiro, do STJ, negou provimento ao agravo e manteve decisão que considerou a cláusula abusiva.
Contrato
O consumidor comprou o apartamento na planta em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal.
Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.
Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.Instâncias ordinárias
O juiz de 1ª instância concordou com os argumentos apresentados pelo autor ao salientar que a retenção de 10% "é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio", condenando a construtora a devolver 90% do valor pago.
O TJ/DF manteve a sentença. O desembargador considerou o percentual de 40% "claramente excessivo" e a cláusula "abusiva". A construtora recorreu ao STJ, onde o ministro Moura Ribeiro manteve as decisões.
Contrato
O consumidor comprou o apartamento na planta em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal.
Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.
Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.Instâncias ordinárias
O juiz de 1ª instância concordou com os argumentos apresentados pelo autor ao salientar que a retenção de 10% "é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio", condenando a construtora a devolver 90% do valor pago.
O TJ/DF manteve a sentença. O desembargador considerou o percentual de 40% "claramente excessivo" e a cláusula "abusiva". A construtora recorreu ao STJ, onde o ministro Moura Ribeiro manteve as decisões.
- Processo relacionado: AResp 814.808
Confira a decisão.
fonte: Migalhas
na íntegra
n.b: os negritos são nossos
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