TRF-1ª Região: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão derruba decisão que determinava suspensão da cobrança de empréstimo consignado
Terça Feira, 28 de Abril de 2020
Des.federal Carlos Augusto Pires Brandão, do TRF-1ª Região
Des.federal Carlos Augusto Pires Brandão, do TRF-1ª Região
O Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), suspendeu nesta terça-feira (28/4) decisão de primeiro grau que determinou que bancos suspendessem a cobrança de parcelas de empréstimos consignados concedidos a aposentados. Essa é a segunda decisão de primeiro grau envolvendo o BC derrubada em uma semana.
A liminar de primeiro grau foi proferida pelo juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, no dia 20 deste mês. Na ocasião, devido à pandemia do coronavírus, sua decisão impôs que o Banco Central e a União determinassem aos bancos a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos a aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de quatro meses, sem a cobrança de juros ou multa. Borelli também determinou que o Banco Central vinculasse o aumento da liquidez das instituições financeiras à concessão de prorrogação de operações de crédito realizadas por empresas e pessoas físicas.
Além disso, sua liminar estabeleceu que o BC editasse normas complementares àquelas já publicadas, para aumentar a liquidez das instituições financeiras e permitir a ampliação da oferta de crédito às empresas e famílias atingidas pela Covid-19, vinculando-as à adoção de medidas efetivas pelos bancos, para atender à finalidade dessas normas.
Por último, Borelli determinou, à época, que o BC impedisse instituições financeiras de distribuírem lucros e dividendos a seus acionistas, diretores e membros do conselho além dos percentuais mínimos obrigatórios. Essa decisão, porém, já havia sido tomada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Na decisão desta terça, 28, porém, o magistrado de segunda instância Carlos Augusto Pires Brandão concordou com o BC e defendeu que não cabe à Justiça intervir nas competências atribuídas à autoridade monetária.
“A intervenção do Poder Judiciário nas demais esferas de poder, no caso na condução da política monetária, só se justifica quando demonstrada a inércia da autoridade competente e a excepcionalidade do contexto fático, não configurada no caso concreto”, escreveu o juiz.
No recurso, Banco Central defendeu que ao exigir a suspensão de cobrança de parcelas de crédito consignado, a decisão de primeiro grau suspendeu o risco de inadimplemento dos devedores, direcionando e amplificando esses riscos para o Sistema Financeiro, o que poderia culminar, no limite, em falência bancária.
Além disso, o BC defendeu que a decisão de primeiro grau “traz uma série de consequências práticas que podem inviabilizar a execução da política monetária e de instrumentos para preservar o SFN, além de ter o potencial de causar grave lesão à ordem econômica e ao interesse coletivo neste momento de pandemia”.
“Tem-se assim, a impossibilidade de imposição de obrigação de edição de atos normativos para ampliação de oferta de crédito, por exemplo, com direto impacto na economia e no Sistema Financeiro Nacional, em desacordo com as orientações das instituições legalmente competentes, que contam com corpo técnico qualificado para a tomada de decisões desta natureza”, pontuou o juiz de segundo grau na decisão desta terça.
FONTE:
Imagem de OAB-PI
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