Tom Oliveira -
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MPF pede afastamento de subprocurador-geral da República por coação e calúnia
Sub procurador Geral da República, Moacir Guimarães Morais Filho
Ministério Público Federal denunciou nesta terça-feira (28/4) o subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Morais Filho pelos crimes de calúnia e coação no curso de processo administrativo.
Nas peças apresentadas ao STJ, o MPF defende o afastamento imediato de Morais Filho do cargo. Também requer que o subprocurador-geral seja proibido de se comunicar com funcionários da instituição e de acessar as dependências da Procuradoria-Geral da República, em Brasília.
Para o MPF, as duas medidas cautelares são determinantes para evitar que o denunciado continue a cometer crimes dentro da instituição e para impedir que sejam criados obstáculos, feitas ameaças e até colocada em risco a integridade física de outros membros e servidores do MPF.
Na peça em que aponta a suposta prática de calúnia, o MPF detalha duas situações em que o denunciado teria imputado a uma funcionária os crimes de invasão de dispositivo informático e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. De acordo com a denúncia, em pelo menos duas oportunidades, ele afirmou erroneamente que a servidora utilizou indevidamente a senha funcional de sua chefia imediata para fazer ajustes em seu próprio ponto eletrônico.
Já na segunda denúncia, os depoimentos e documentos reunidos demonstram a prática de coação de testemunhas no curso de processo administrativo por, pelo menos, seis vezes. Nesse caso, o subprocurador-geral teria cogiado, mediante grave ameaça, uma ex-servidora de seu gabinete a prestar depoimento que o favorecesse em uma investigação. A pressão exercida pelo denunciado sobre a vítima foi tamanha que resultou em graves problemas psicológicos, comprovados por relatórios médicos apresentados pela então servidora.
Inquérito administrativo
O inquérito administrativo investiga condutas como assédio moral contra servidores; utilização indevida de servidores e bens públicos para fins particulares; não adoção de providências em relação a servidora que advogava, mesmo trabalhando em seu gabinete; recebimento de valores dos servidores a título de pagamento de honorários; e locação de imóveis de sua propriedade para servidor em cargos comissionados.
O MPF, assim, pede a condenação do subprocurador-geral e a perda definitiva da função pública. Ressalta ainda que é incabível a propositura de acordo de não persecução, em razão de o denunciado já ter sido condenado em outra ação penal no STJ. Por esse motivo, e também pelo fato de a pena mínima prevista superar um ano de reclusão, o MPF pontua ainda que não cabe a suspensão do processo, conforme estabelecido no artigo 89 da Lei 9.099/1995.
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