TRF-4 diz que Falso Testemunho que não influencia juiz é crime impossível,

Domingo, 02 de Julho de 2017

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Por  Jomar Martins

Se não é capaz de influenciar a decisão do juízo, o falso testemunho é considerado crime impossível. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região absolveu duas testemunhas que prestaram declarações falsas para ajudar uma mulher a conseguir sua aposentadoria no interior do Paraná.
Como o conteúdo das declarações foi considerado discrepante, a decisão baseou-se no artigo 17 do Código Penal. “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”
Para a maioria do colegiado, a conduta dos denunciados não mostrou potencialidade lesiva. Isso porque foi absolutamente ineficaz para o fim pretendido, que era atestar o tempo de trabalho rural de uma segurada da Previdência. Em busca de aposentadoria especial, ela não conseguiu comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
O juiz federal convocado Gilson Luiz Inácio, redator para o acórdão, ponderou que a concessão de aposentadoria por idade rural é deferida para aqueles trabalhadores do campo que contam com início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Entretanto, advertiu, a prova exclusivamente testemunhal não basta para esta comprovação, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
“Ausente o início de prova material, tem-se que os testemunhos prestados pelos réus eram desimportantes para a concessão. Isso porque, independentemente de seu teor, a aposentação não seria concedida, não havendo, pois, ofensa ao bem jurídico tutelado, eis sendo o caso de reconhecimento de atipicidade da conduta pela configuração de hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do meio”, registrou no acórdão.
Versões conflitantes
Segundo a denúncia, os réus afirmaram em processo administrativo no Instituto Nacional do Seguro Social que a segurada a aposentar já havia se afastado do trabalho rural havia mais de 10 anos.
Para ter direito a aposentadoria especial, a mulher precisava comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, pelo período mínimo de 174 meses (14,5 anos), em regime de economia familiar. É o que estabelece o artigo 142 da Lei dos Benefícios Previdenciários (8.213/1991).
A autarquia, então, negou a concessão de aposentadoria por idade rural, levando a segurada a buscar a Justiça. Chamados a depor na Vara Federal Previdenciária de Francisco Beltrão, os réus mudaram sua versão. Um deles disse “ter visto a autora trabalhando na roça até recentemente”. O outro afirmou que a autora “sempre trabalhou na lavoura, até hoje’’.
O juízo de primeiro grau não aceitou o pedido de aposentadoria especial justamente por causa da contradição entre as provas materiais e os depoimentos. O juiz-substituto Diego Viegas Veras  observou que havia inúmeros indícios de que a requerente havia deixado de trabalhar no campo e passou a cuidar da mãe, que havia quebrado a perna havia 10 anos e vinha recebendo dois benefícios previdenciários – pensão por morte e aposentadoria por idade. Nesta situação, o juiz deduziu que era muito difícil acreditar que a requerente necessitasse precisasse fazer qualquer trabalho que cuidar de sua horta.
Alertado pela inconsistência dos depoimentos, o Ministério Público Federal apresentou denúncia contra os dois réus, pelo delito de falso testemunho. Ouvidos pela 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, os réus afirmaram que o servidor que tomou os depoimentos se equivocou com o conteúdo das informações. Além disso, disseram que não leram as declarações prestadas ao INSS na fase administrativa.
Sentença condenatória
O juiz-substituto Christiaan Alessandro Lopes de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, julgou procedente a denúncia, condenando os dois réus a 1 ano e 2 meses de reclusão, além do pagamento de multa. A pena de prisão foi substituída por prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
Na fundamentação, ele observou que uma terceira testemunha acabou confirmando, em sede judicial, o que havia afirmado no âmbito administrativo: que a segurada tinha abandonado o trabalho agrícola para cuidar da mãe. “Caracterizado o elemento subjetivo do crime de falso testemunho, o qual consiste na vontade livre e consciente de faltar com a verdade para prejudicar a correta distribuição da justiça. Não há que se falar, portanto, em atipicidade de conduta”, referiu na sentença.
Clique aqui para ler a sentença que negou a aposentadoria à segurada.
Clique aqui para ler a sentença condenatória dos réus.
Clique aqui para ler o acórdão da 7ª Turma do TRF-4.




fonte: Conjur
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