14ª Vara da Justiça Federal, em BSb: Servidor escapa do teto previdenciário da União por ter sido militar
Segunda Feira, 31 de Julho de 2017
Um servidor da Agência Nacional do Petróleo “escapou” do teto previdenciário da União ao conseguir que seu tempo como militar fosse considerado como efetivo ingresso no funcionalismo público. A decisão é do juiz Eduardo Santos da Rocha, da 14ª Vara Federal no Distrito Federal.
Um servidor da Agência Nacional do Petróleo “escapou” do teto previdenciário da União ao conseguir que seu tempo como militar fosse considerado como efetivo ingresso no funcionalismo público. A decisão é do juiz Eduardo Santos da Rocha, da 14ª Vara Federal no Distrito Federal.
Antes de entrar na Justiça, o autor teve seu pedido administrativo negado sob o argumento de que “servidores públicos federais advindos das carreiras militares, que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo federal após 4 de fevereiro de 2013, estão sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei 12.618/2012”.
Ele entrou para o Exército em 7 de janeiro de 2002 e começou a trabalhar na ANP no dia 4 de novembro de 2013, sem qualquer interrupção nas funções públicas que exerceu. Segundo o juiz federal, as regras delimitadas pela Emenda 20/1998, que alterou o regime previdenciário de servidores federais, são financeiramente benéficas à União.
“Isso explica a tentativa do governo federal de aplicá-lo ao maior número de casos que entende possíveis, especificamente em duas hipóteses: servidor egresso de outro ente da federação e militar”, afirmou o juiz federal. Disse ainda que a União, em casos como o analisado, enquadra os servidores no novo regime alegando que apenas o servidor civil que só exerceu funções públicas na União tem direito de escolher se adere ou não ao regime previdenciário do funcionalismo público.
Porém, para o julgador, esse entendimento da União não pode valer, pois o artigo 40, parágrafo 16, delimita que, “somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos parágrafos 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de publicação do ato da instituição do correspondente regime de previdência complementar”.
“Como se vê, a restrição não está expressa no texto constitucional e, por essa razão, não pode ser estabelecida pela via da interpretação. Vale lembrar que estamos no âmbito da hermenêutica dos direitos fundamentais, regida pela lógica ampliativa, jamais restritiva”, explicou o magistrado.
Para o advogado do servidor, Jean P. Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a expressão "correspondente" inserida no parágrafo 16 apenas confirma a proteção ampla para resguardar todos os que entraram para o serviço público quando não havia correspondente Regime de Previdência Complementar, caso do autor, que evidentemente não optou nem poderia por tal regime quando ingressou nas Forças Armadas.
Clique aqui para ler a decisão.
fonte: Conjur
na íntegra
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