DF: Justiça Federal suspende aumento de imposto do combustível

Terça Feira, 25 de Julho de 2017

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou a suspensão do Decreto 9.101/2017, que elevou a alíquota do PIS/Cofins que incide sobre a gasolina, o diesel e o etanol. A medida tomada pelo governo na semana passada estava em vigor desde a última quinta-feira (20/7) e tinha como objetivo aumentar a arrecadação da União para amenizar o déficit fiscal.
Justiça Federal do DF suspendeu decreto que elevou a alíquota do PIS/Cofins que incide sobre a gasolina, o diesel e o etanol.
Reprodução
A decisão do juiz substituto Renato Borelli se deu na ação popular apresentada pelo advogado Carlos Alexandre Klomfahs, que alegava que o decreto afeta a isonomia de tributação entre pessoas e empresas.
Para o magistrado, o decreto, ao dizer que o aumento tinha vigência imediata, ofendeu o planejamento tributário dos contribuintes porque não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal. Segundo o princípio, nenhum tributo será cobrado antes de 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumento.
O juiz afirma que o objetivo da decisão não é negar a necessidade de o Estado arrecadar recursos para sustentar suas atividades, mas argumenta que o “poder de tributar o Estado não é absoluto”, pois a própria Constituição Federal impôs limites por meio dos princípios constitucionais tributários.
O meio usado para elevar a tributação também foi equivocado, sustenta. “Não pode o Governo Federal, sob a justificativa da arrecadação, violar a Constituição Federal, isto é, violar os princípios constitucionais, que são os instrumentos dos Direitos Humanos. Portanto, o instrumento legislativo adequado à criação e à majoração do tributo é, sem exceção, a lei, não se prestando a tais objetivos outras espécies legislativas.”
O juiz destaca que a suspensão do decreto leva ao “imediato retorno dos preços dos combustíveis, praticados antes da edição da norma”. Na ação popular, Klomfahs afirmava que, se o governo tinha a intenção de elevar a tributação, deveria esperar a aprovação da Medida Provisória 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária.
“Esse Decreto onera mais a população, (cidadãos, trabalhadores e consumidores) e menos os empresários, além de violar a incontornável necessidade de lei em sentido restrito para majorar imposto, violando, via obliqua, princípios constitucionais de direito tributário, como da moralidade, da capacidade contributiva, da legalidade e da isonomia entre contribuintes (empresas e cidadãos)”, argumentou o advogado em sua petição.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.




fonte: Conjur

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