TJRJ: Aluna que não pôde fotografar sua colação de grau será indenizada por dano moral
Segunda, 17 de Julho de 2017
De acordo com os autos, os alunos da faculdade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, receberam o convite para o evento da instituição já com contrato firmado com uma organizadora de eventos da cidade não dando possibilidade de troca do serviço. Quando alunos e familiares chegaram na cerimônia de conclusão de curso, foram revistados e impedidos de entrar com máquinas fotográficas e filmadoras. O ato foi justificado pelo contrato firmado entre a faculdade e a empresa responsável pela organização do evento, a qual continha cláusula de exclusividade sobre os registros, que até então seriam realizados de forma gratuita.
Aluna que foi impedida de entrar na sua colação de grau com máquina fotográfica será indenizada pelas organizadoras da cerimônia . A decisão é da 8ª câmara Civil do TJ/RJ.
De acordo com os autos, os alunos da faculdade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, receberam o convite para o evento da instituição já com contrato firmado com uma organizadora de eventos da cidade não dando possibilidade de troca do serviço. Quando alunos e familiares chegaram na cerimônia de conclusão de curso, foram revistados e impedidos de entrar com máquinas fotográficas e filmadoras. O ato foi justificado pelo contrato firmado entre a faculdade e a empresa responsável pela organização do evento, a qual continha cláusula de exclusividade sobre os registros, que até então seriam realizados de forma gratuita.
Entretanto, após o evento a prestadora de serviços ofereceu as fotos aos alunos por um preço exorbitante. Uma das formandas pleiteou indenização por danos morais contra a faculdade por não possibilitar aos alunos a contratação de outra empresa para cobertura do evento, e à empresa, pela prática abusiva da cobrança além de pedir os registros do cerimonial.
Em contestação, a faculdade responsabilizou a organizadora de eventos pelos danos sofridos. Já a empresa alegou que os alunos tiveram acesso as cláusulas do contrato e que ela oferece os serviços de colação de grau de forma gratuita, mas aufere renda cobrando pelas fotografias tiradas durante o evento.
O desembargador Augusto Alves Moreira Junior, relator, constatou os danos sofridos aos alunos perante as práticas abusivas das rés arbitrando R$ 4 mil à título de danos morais. Para ele, houve falha na prestação de serviço, "consoante o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na disponibilização à autora dos registros de sua formatura em fotos, desde que a autora digam respeito."
- Processo: 0186309-15.2009.8.19.0001
Confira a decisão na íntegra.
fonte: Migalhas
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