TRF-1 : É ilegal exigência de simulador de direção veicular no processo de habilitação
Sábado, 01 de Julho de 2017
Processo nº: 0021307-68.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 29/05/2017
Data de publicação: 13/06/2017
A Sexta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma instituição de formação de condutores (autoescola) para que fosse declarado ilegal e inconstitucional a exigência de aquisição e utilização de simulador de direção veicular, prevista na Resolução n° 543/2015 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Nos argumentos recursais, a União pleiteia a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela com fundamento no art. 1.012, § 4°, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora não pode ser eximida do cumprimento de obrigação legal, como admitido na sentença, o que implicaria em sério risco à segurança no trânsito.
Afirma o ente público que não há excesso no poder regulamentar do Contran. O artigo 141 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que o processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e a autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran e que o art. 12, nos incisos I e X, prevê que compete ao Conselho estabelecer as normas regulamentares referidas no código e normatizar os procedimentos sobre aprendizagem de condutores.
Para o juiz sentenciante a suspensão dos efeitos da norma em exame demonstra retrocesso para a segurança no trânsito, o que importa em efetivo prejuízo a toda a sociedade na medida em que o Brasil está em quinto lugar entre os países recordistas em acidentes de trânsito. Além disso, estudos realizados nos Estados Unidos da América (EUA) indicaram que o uso de simuladores de direção veicular pode reduzir em até 50% o número de acidentes nos primeiros dois anos de prática de direção de motoristas recém-habilitados quando comparados com a estatística da formação puramente convencional.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, destaca que, mesmo que exista outorga legal de competência ao Contran para regulamentar os processos de habilitação, houve, por outro lado, inovação no campo de requisitos desses processos de habilitação que exorbitou a competência do Conselho ao implantar o simulador de direção veicular sem o devido respaldo na lei.
No âmbito legislativo, segundo o magistrado, o Projeto de Lei nº 4.449, de 19 de setembro de 2012, que pretendia tornar obrigatório o uso do simulador de direção veicular nos processos de habilitação, foi rejeitado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados por ser considerado ofensivo aos princípios da liberdade de iniciativa, da igualdade das condições econômicas e da liberdade de exercício de qualquer atividade econômica consagrados no art. 170 da Constituição Federal/88.
O desembargador ressalta, ainda, que a obrigatoriedade de simuladores nos processos de habilitação não implica necessariamente na redução de acidentes ou mesmo na circunstância de que o condutor estará mais bem preparado, eis que estão envolvidos vários outros fatores nesses processos.
O desembargador ressalta, ainda, que a obrigatoriedade de simuladores nos processos de habilitação não implica necessariamente na redução de acidentes ou mesmo na circunstância de que o condutor estará mais bem preparado, eis que estão envolvidos vários outros fatores nesses processos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0021307-68.2016.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 29/05/2017
Data de publicação: 13/06/2017
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