TRF-4 garante a idosa com limitação física isenção de IPI para carro adaptado
Domingo, 18 de Outubro de 2020
A União não pode deixar de conceder isenção de Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) só porque a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não indica ou especifica a limitação física do condutor. Afinal, para efeito de isenção, esta exigência é descabida.
Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve decisão liminar que determinou a concessão de isenção de IPI para a aquisição de carro adaptado a uma moradora de Pelotas (RS), diagnosticada com deficiência física permanente dos membros inferiores.
A autora tem 64 anos, sofre com limitações de movimentos físicos e necessita com urgência do veículo adaptado, para evitar o agravamento da doença.
A decisão foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento ocorrida na última terça-feira (13/10).
Laudo "inconsistente"
A mulher ingressou com a ação em julho deste ano após ter o pedido de isenção indeferido administrativamente pela Receita Federal, sob o argumento de que o laudo emitido pela Santa Casa é "inconsistente com as conclusões da avaliação do Detran". Ela pediu que a Justiça declarasse o seu direito à isenção o IPI, para poder comprar um automóvel adaptado.
No processo, narrou que em julho de 2015 foi submetida a um procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril para correção de coxartrose. Ela alegou que possui atestados médicos que comprovam a impossibilidade de realizar movimentos contínuos com a prótese do quadril direito, o que levou os especialistas à recomendação de uso de carro automático.
A idosa pleiteou o provimento de tutela antecipada. Argumentou que a concessão do benefício é urgente, a fim de evitar o agravamento do seu quadro de saúde, o que pode levar a novos procedimentos cirúrgicos.
O juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas concedeu, em agosto, a tutela de urgência liminar para a autora, determinando que a ré conceda a isenção do IPI para aquisição do automóvel prevista no artigo 1º da Lei n° 8.989/95.
"Tenho, em conformidade com a jurisprudência do TRF da 4ª Região, que resta presente a probabilidade do direito alegado, já que a legislação de regência não exige que o veículo seja adaptado, tampouco que preexista qualquer restrição física registrada na CNH", anotou no despacho o juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz.
Agravo de instrumento
A União recorreu da liminar ao TRF-4. No recurso de agravo de instrumento, sustentou que a avaliação médica realizada no Detran constatou que a autora não depende de veículo com adaptações, de modo que não se verifica a condição de deficiente prevista na legislação para a isenção do IPI. Ainda alegou que não ficou esclarecida, no processo, a relação entre a demora na decisão judicial e o eventual agravamento da doença da idosa.
O desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator do caso no colegiado, manifestou-se em favor da decisão de primeiro grau, mantendo íntegra a decisão liminar.
Anotação de incapacidade
"As alegações da parte autora são suficientes ao menos a afastar a conclusão administrativa, fundamentada apenas no fato de inexistir anotação de incapacidade na Carteira Nacional de Habilitação da contribuinte, anotação que é dispensada, conforme entende a jurisprudência deste Tribunal. Sendo justamente isso o que reconheceu a decisão agravada, que deixou ainda espaço para exame da Administração a respeito dos demais elementos que devem guiar a concessão do benefício", destacou o magistrado.
O relator também ressaltou em seu voto que "o perigo da demora foi suficientemente indicado na decisão de origem, consistente na possibilidade de agravamento da condição física da parte autora. Não foram, pois, apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada".
fonte: Conjur
na íntegra
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5004517-23.2020.4.04.7110/RS
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