STJ: Prescrição de indenização por danos de terceiro começa com pagamento do seguro

 Sábado, 31 de Outubro de 2020


Quando uma seguradora efetiva o pagamento de indenização por danos a seu contratante causados por terceiro, ela ganha o direito de pleitear deste terceiro a indenização pelos danos que teve que suportar. Esse direito é prescritível, mas só começa a ser contado a partir da data de sub-rogação legal.

Armazém queria que termo inicial da prescrição de ressarcimento da seguradora fosse mesmo aplicado à contratante
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma operadora de terminal de cargas, que esperava impor à seguradora o mesmo termo inicial da pretensão para indenização que seria válido à contratante.

No caso, a empresa Xerox do Brasil contratou apólice de seguro de transporte em relação a carga importada dos Estados Unidos com a Seguros Sura. A encomenda chegaria ao Porto do Rio de Janeiro e seria armazenada pela Libra Terminal Rio, até posterior transporte. A carga, no entanto, foi furtada.

Assim, a Seguros Sura pagou indenização no valor de R$ 728,2 mil à Xerox do Brasil. Depois, por considerar que a operadora do terminal de cargas cometeu erros que levaram ao furto, ajuizou ação de ressarcimento da quantia, além de indenização pelas despesas de regulação do sinistro.

A Libra Terminal Rio denunciou à lide sua própria seguradora, Ace Seguros. Juntas, foram condenadas nas instâncias ordinárias a reembolsar a Seguros Sura. Ambas ajuizaram recurso especial alegando que o pedido indenizatório foi feito após o prazo prescricional.

As regras referentes à atuação de empresas de armazéns gerais estão dispostas no Decreto 1.102/1903. O artigo 11 diz que elas respondem pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito. E o parágrafo 1º aponta que direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.

O direito de pedir a indenização é do contratante. Mas por força do artigo 786 do Código Civil, é sub-rogado ao segurador, que passa a deter direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. A tese das empresas rés é de que essa sub-rogação não altera o prazo prescricional.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a aplicação do mesmo prazo prescricional não significa que haverá um único termo inicial para sua contagem. Ele só pode quando o sub-rogado detiver condições processuais para demandar em juízo, na busca da satisfação do crédito.

Aplicação do mesmo prazo prescricional não significa  único termo inicial para contratante ou seguradora sub-rogada, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora
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“É indispensável, de fato, que surja para a seguradora pretensão exercitável, o que apenas ocorre na data em que efetuado o pagamento da indenização ao segurado. É nesse momento que a sub-rogação se concretiza, investindo-se a seguradora nos direitos que cabiam ao segurado, tornando então a titular do crédito”, afirmou.

No caso concreto, a Seguros Sura ajuizou a ação menos de três meses após efetuar o pagamento à contratante Xerox do Brasil.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.842.120




fonte: Conjur

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