STJ afasta manobra jurídica para garantir indenização por nome negativado

 Quinta feira, 01 de Outubro de 2020

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial ajuizado por uma empresa que havia sido condenada a indenizar uma mulher, por inscrição irregular em cadastro de proteção ao crédito. A decisão do colegiado evitou uma manobra jurídica usada para driblar a aplicação da Súmula 385, que trata do tema.

Ministro Bellizze ressaltou que devedora esperou mais de dois anos para contestar primeira negativação antes da apelação
Lucas Pricken/STJ

Diz a súmula que não cabe indenização pela negativação indevida de alguém se essa pessoa já teve contra si alguma outra inscrição legítima efetuada anteriormente.

No caso, a mulher ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e com pedido de indenização por danos morais, em 2016. A autora, no entanto, já estava com o nome negativado desde 2014, por outra dívida.

Em primeiro grau, o juízo deu provimento à ação e condenou a empresa a pagar R$ 6 mil a título de danos morais. A parte apelou para afastar a indenização com base na Súmula 385, citando que a mulher já tinha contra si outra negativação. 

Três dias antes do oferecimento das contrarrazões, a mulher ajuizou ação para contestar a primeira negativação. No recurso, apontou que a referida negativação era objeto de questionamento judicial e, portanto, de legitimidade não confirmada. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a aplicação da Súmula 385.

"Ora, não se pode admitir que a parte crie um artifício para driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, como ocorreu na espécie", apontou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ele destacou, ainda, que o processo que discutia a primeira negativação teve liminar indeferida, foi julgado improcedente, confirmado pelo TJ-SP, teve recurso especial negado e transitou em julgado.

"Assim, o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a incidência da Súmula 385/STJ já não subsiste, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação que visava discutir a primeira negativação do nome da recorrida", concluiu o ministro Bellizze.

Com isso, deu provimento a recurso para reformar o acórdão e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a incidência da Súmula 385 do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.790.009




fone: Conjur

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