STF forma maioria para permitir contratação de advogados sem licitação

 Sábado,24 de Outubro de 2020



                                                           ministro Barroso foi o relator


O pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes retirou do plenário virtual ação sobre a possibilidade de contratação de advogados por entes públicos pela modalidade de inexigibilidade de licitação.

Antes do pedido, a maioria dos ministros seguiram voto do relator, ministro Roberto Barroso, que fixou critérios e parâmetros para a contratação, como especialização profissional, natureza singular do serviço e necessidade de procedimento administrativo formal para a contratação.

Além disso, a remuneração pelo trabalho, segundo entendimento de Barroso, deve ser compatível com o mercado, devendo o Poder Público observar se realmente há inadequação dos servidores, que já integram a administração, em exercer o serviço a ser contratado. 

Na ADC 45, a OAB afirmou que, apesar de os artigos 13 (inciso V) e 25 (inciso II) da lei de licitação preverem claramente a possibilidade de contratação, pela Administração Pública, de advogado pela modalidade de inexigibilidade, os dispositivos vêm sendo alvo de relevante controvérsia judicial.

Fixação de critérios

Ao analisar a ação, o relator, ministro Barroso, explicou que a questão não é inédita na jurisprudência do Supremo. O ministro lembrou que em diversos julgados, o STF já teve oportunidade de manifestar-se sobre a contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, sob o regime da inexigibilidade de licitação, fixando-lhe parâmetros e critérios.

O ministro analisou que os dispositivos apontados na ação, são constitucionais e são amparadas pela legislação. Assim, Barroso assinou que, "tendo o legislador ordinário agido com cautela e razoabilidade ao regulamentar o dispositivo constitucional, não tenho dúvida acerca da validade das normas que constituem objeto da presente ação".

No entanto, Barroso ponderou a necessidade de conferir segurança jurídica e previsibilidade à interpretação e aplicação jurídica dos dispositivos, estabelecendo critérios e parâmetros dentro dos quais a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação estará em consonância com os princípios constitucionais que incidem na matéria.

Desta forma, o relator propôs fixar entendimento de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente, como notória especialização profissional, natureza singular do serviço e necessidade de procedimento administrativo formal, deve observar a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público e  cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.

A respeito deste último critério - preço de mercado -, ministro explicou que a contratação direta envolve atuações de maior complexidade e responsabilidade, podendo refletir num preço elevado na prestação do serviço. Por isso, segundo o ministro, é "necessário que a Administração demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional".

O voto relator foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Fachin, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

  • Processo: ADC 45.

Ao defender a constitucionalidade dos dispositivos, a OAB sustentou que a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios em virtude de se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional tornam inviável a realização de licitação.




fonte: Migalhas

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