STF: Estado não pode alterar contrato com as concessionárias
Segunda Feira, 05 de Outubro de 2020
Os estados não podem interferir nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente — quando se tratar da União ou dos municípios — e as empresas concessionárias.
O entendimento é do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. A corte considerou inconstitucional lei estadual de Santa Catarina (Lei 11.372/2000) que isentava pessoas sem qualquer remuneração de pagarem tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto. O julgamento foi encerrado nesta sexta-feira (2/10).
A maior parte da corte seguiu o voto do ministro Celso de Mello, relator de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2.337) movida pelo governo catarinense. O ministro Marco Aurélio abriu divergência, seguida apenas por Edson Fachin.
Mello argumentou que o Supremo já se debruçou sobre o tema, decidindo em diversas ocasiões que os estados não têm competência para modificar ou alterar contratos firmados entre o poder concedente e empresas concessionárias.
"Não vejo razão para modificar esse entendimento, que se ajusta, com absoluta fidelidade, à orientação jurisprudencial firmada pelo Plenário desta Suprema Corte", afirmou o decano.
Ele também citou o artigo 175 da Constituição Federal, segundo o qual não compete aos estados legislar sobre serviços prestados por empresas sob o regime de concessão outorgada pela União ou por municípios.
Dignidade dos consumidores
Abrindo a divergência, o ministro Marco Aurélio disse que, ao suspender temporariamente o pagamento, por parte de pessoas sem remuneração, das tarifas de consumo de água, luz e esgoto, a lei de Santa Catarina não invadiu a competência da União.
"O texto constitucional não impede a edição de legislação no âmbito de estado que, sem tratar especificamente da prestação de serviços de energia elétrica, água e esgoto, venha a produzir impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias, uma vez preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato", afirmou.
Ainda de acordo com o ministro, a lei estadual buscou apenas ampliar o mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores ou destinatários finais. "Tem-se manifestação do exercício da competência concorrente dos estados para dispor sobre direito do consumidor, a teor do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, no que autoriza a complementação, em âmbito local, de ato normativo editado pela União, visando potencializar a proteção dos usuários", concluiu. Mas foi voto vencido.
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ADI 2.337
fonte: Conjur
na íntegra
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