TRF-4 nega indenização à dona de máquina de bronzeamento artificial
Sábado, 06 de Junho de 2015
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, na última semana, recurso de uma proprietária de cama de bronzeamento artificial que pedia indenização por danos morais e materiais à Agência Nacional de Vigilância Sanitária por não poder utilizar o equipamento. A decisão da Terceira Turma confirmou sentença da Justiça Federal de Porto Alegre.
A autora afirma que o bronzeamento ultravioleta – o qual a máquina se propõe – não gera risco à saúde que justifique a sua proibição. Ela solicitou indenização por danos materiais referentes ao valor do apetrecho, das instalações e dos investimentos para implantação de tais serviços. Foi requerida, ainda, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e de danos morais.
A Anvisa alega ter legitimidade para proibir o uso de tais equipamentos. Sustenta que a autora não tem ‘direito adquirido’ para a continuidade da atividade. De acordo com a ré, “é impossível se falar em indenização diante da inexistência de ato ilícito praticado”.
Segundo o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo, “o ato normativo realiza a finalidade pública para a qual a Anvisa foi criada e limita-se à área técnica de sua especificidade”. Para o magistrado, “ainda que a vedação cause enormes prejuízos econômicos à autora, tal circunstância não autoriza juízo de procedência, dada a relevância do direito em debate, que diz respeito à saúde pública”.
Tribunal Regional Federal da 4ªRegião: 5083370-86.2014.404.7100
fonte:Fato Notório
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