Tom Oliveira -
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Campo Grande, MT : Juiz decide que crédito bancário está sujeito à recuperação judicial
O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e Cartas Precatórias Cíveis de Campo Grande, José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, determinou que os créditos bancários estejam sujeitos à recuperação judicial de uma fábrica de produtos derivados do petróleo com unidades em Campo Grande e em Cuiabá.
A fábrica, que emprega 102 pessoas, ingressou com o pedido de recuperação judicial como forma de superar suas momentâneas dificuldades financeiras. A recuperação judicial de empresas que enfrentam séria crise financeira é uma prática comum no país e diversos pedidos chegam à justiça estadual. A medida busca evitar a falência de uma empresa e é tomada quando a organização perde sua capacidade de pagar as dívidas.
O procedimento adotado, conforme explica o juiz titular da Vara de Falências, tem início com o ajuizamento de um processo, no qual a empresa irá apresentar um plano de recuperação. Durante o andamento da ação, “todos os credores são chamados para fazer um acordo de parcelamento dos débitos, numa Assembleia Geral. Se o plano for aprovado, a empresa continua com suas atividades normais”.
Para o magistrado, os benefícios “da concessão desse fôlego para a empresa” são de extrema importância para a sociedade, uma vez que, com o parcelamento de débitos, os empregos são mantidos. No entanto, o ponto controverso dessa história reside no tratamento diferenciado dado às instituições bancárias.
Conforme o próprio juiz, “os Deputados Federais e Senadores que fizeram a Lei 11.101/2005 que rege esse procedimento, cometeram um equívoco grave. Determinaram que os créditos das instituições financeiras não estivessem sujeitos ao processo de recuperação judicial de empresas”.
Nas palavras do magistrado, “simplesmente o legislador, desobedecendo à Constituição Federal, determinou que o empregado, que passou anos trabalhando para o crescimento da empresa, o borracheiro, que reparou os pneus dos caminhões de uma construtora, o restaurante que fornecia alimentos para os empregados, os fornecedores de remédios para as farmácias, etc, podem ter seus salários, rendimentos, seus créditos, eventualmente, cortados pela metade, ou seja, receberão apenas metade dos créditos e ainda, em longas parcelas, dependendo do que for estipulado na Assembleia Geral, ao passo que as instituições financeiras ficam de fora, e recebem de imediato o valor total”.
Dessa forma, o juiz defende que “o Poder Judiciário não pode ficar alheio à concessão desse privilégio às instituições bancárias, em flagrante violação aos interesses sociais”. Do mesmo modo, afirma que “quando o Juiz de Direito verifica no processo violação aos direitos individuais e coletivos constitucionalmente garantidos, não só pode como deve corrigir o equívoco cometido”.
Assim sendo, avaliou o magistrado que a exclusão dos créditos bancários da recuperação judicial praticamente inviabilizaria a tentativa de tirar a fábrica de sua crise econômica. Além disso, salientou ele que na maioria dos processos de recuperação judicial, os maiores credores são as instituições bancárias, como também apresentam os créditos de maior valor.
Por tal razão, partindo do princípio da isonomia, o juiz defende que todos os credores devem ser tratados de igual forma, incluindo assim os créditos bancários no rol dos credores sujeitos à recuperação judicial.
Outro ponto salientado pelo magistrado é o de que a exclusão dos créditos bancários da recuperação fere também o princípio da dignidade da pessoa humana, pois, consequentemente, acarretando a falência da empresa “não permite a manutenção dos empregos e salários, levando à situação de penúria inúmeras famílias”.
Ao incluir os bancos no rol de credores da recuperação judicial, o juiz esclarece sua decisão afirmando que “como se tem visto habitualmente no dia a dia forense, na Vara de Falências e de Recuperação Judicial, uma empresa que poderia continuar suas atividades tem que fechar as portas. Assim, extinguem-se os empregos; as famílias dos demitidos passam por situação de penúria; outras empresas que prestam serviços para a recuperanda também vão à falência. É uma reação em cadeia”.
Por fim, defende que “toda a sociedade perde, até mesmo a União, Estado e Município, em decorrência do não recolhimento dos tributos. A não submissão dos créditos bancários à Lei 11.101/2005, ao contrário do que determina o art. 170 da Constituição, causa o caos social. Assim, qualquer benefício concedido às instituições financeiras pela referida lei está em desacordo com o art. 170 da Constituição Federal, portanto INCONSTITUCIONAL, e não será aplicado por este juízo”.
Domingo, 08 de Setembro de 2013 China reconhece o emprego de “punheteira” A foto acima é real e foi tirada num banco de esperma na China . As senhoras que fazem o serviço não são enfermeiras nem profissionais de saúde, são mesmo “punheteiras”, uma profissão que é reconhecida na República Popular da China . Nos Estados Unidos por exemplo fornecem aos homens revistas pornográficas para ajudar ao serviço, na China são mais avançados . As senhoras recebem um salário de cerca de 1200€ e é uma profissão de risco 4, devido à probabilididade de lesão por movimentos repetitivos. Por certo que criando este novo emprego, a taxa de desemprego ia diminuir e a taxa de dadores nos bancos de esperma iria aumentar Fonte: Setecandeeiroscajá.blogspot.com.br
Quinta Feira, 28 de Junho de de 2018 O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, na terça-feira, 26 de junho, proposta de alteração da Resolução CNMP nº 37/2009 , para afastar a caracterização do nepotismo em situações em que não esteja caracterizada a subordinação hierárquica direta entre servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança e o agente público determinante da incompatibilidade, no Ministério Público brasileiro. A aprovação, por unanimidade, ocorreu durante a 11ª Sessão Ordinária de 2018 do Plenário. Os conselheiros seguiram o entendimento do conselheiro relator da proposta, Sebastião Caixeta( na foto à direita). Segundo ele, “quando inexistente ascendência hierárquica ou influência do membro ou servidor determinante da incompatibilidade na nomeação ou designação para exercício de cargo ou função de confiança, não há de falar na vulneração aos princípios da impessoalidade e da moralidade e, por c...
Domingo, 26 de Junho de 2016 Rogério Tadeu Romano * Sob o título “ Aplica-se a prevenção” , o artigo a seguir é de autoria do advogado Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. *** O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou no dia 24 do corrente mês de junho envio para a Justiça Federal de Brasília de denúncia contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pela suposta tentativa de comprar o silêncio do ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró. Também são alvos da mesma denúncia o senador cassado Delcídio do Amaral, o banqueiro André Esteves e outras quatro pessoas. Os sete são acusados de obstrução à Justiça, por suposta tentativa de atrapalhar a delação de Cerveró na Operação Lava Jato. Para Teori Zavascki, “tais fatos não possuem relação de pertinência imediata com as demais investigações relacionadas às fraudes no ‘ambito da Petrobras'”. Por isso, ele entendeu que deve ser considerado o local onde o sup...
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