TRF-1: Revalidação de diploma de estrangeiro por universidades brasileiras deve observar os critérios da Lei 9.394/96
Sábado, 13 de Junho de 2015
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso que determinou à Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) que proceda à análise da documentação e à admissão do diploma de doutorado obtido por um professor e pesquisador, ora parte autora, na Universidade Nacional de Rosário, Argentina. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela instituição de ensino brasileira.
Em seu recurso, a UFMT sustentou que “a Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do Mercosul não implica em validação ou reconhecimento do título e muito menos legitima ao exercício permanente de reconhecimento do título, uma vez que os critérios e procedimentos de revalidação são definidos pela própria Universidade no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa”.
Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, a UFMT tem razão em seus argumentos. “Na hipótese dos autos, não obstante os fundamentos em que se amparou a sentença combatida, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que o Decreto nº 5.518/2005, responsável pela promulgação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, em momento algum determina o registro automático de títulos acadêmicos obtidos no Estrangeiro pelas Universidades Brasileiras, ainda que seja para fins de admissão para o exercício de atividades de docência e pesquisa, devendo ser observado, para tanto, o processo de revalidação previsto na Lei nº 9.394/1996”, explicou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002374-73.2009.4.01.3600/MT
Data da decisão: 13/5/2015
Data da publicação: 26/5/2015
Em seu recurso, a UFMT sustentou que “a Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades de pesquisa e docência nos Estados Partes do Mercosul não implica em validação ou reconhecimento do título e muito menos legitima ao exercício permanente de reconhecimento do título, uma vez que os critérios e procedimentos de revalidação são definidos pela própria Universidade no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa”.
Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, a UFMT tem razão em seus argumentos. “Na hipótese dos autos, não obstante os fundamentos em que se amparou a sentença combatida, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que o Decreto nº 5.518/2005, responsável pela promulgação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, em momento algum determina o registro automático de títulos acadêmicos obtidos no Estrangeiro pelas Universidades Brasileiras, ainda que seja para fins de admissão para o exercício de atividades de docência e pesquisa, devendo ser observado, para tanto, o processo de revalidação previsto na Lei nº 9.394/1996”, explicou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002374-73.2009.4.01.3600/MT
Data da decisão: 13/5/2015
Data da publicação: 26/5/2015
fonte: Portal do TRF-1
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