Tom Oliveira -
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Trindade, GO: Imobiliária terá de restituir em dobro taxa de corretagem cobrada de cliente
O Juiz Éder Jorge, da 2ª Vara Cível de Trindade, condenou a empresa Brookfield Cerrado Empreendimentos Imobiliários Ltda. a restituir em dobro a quantia cobrada por corretagem, no valor de R$ 10.920, a Doralice Antônia da Silva. A empresa também terá de indenizá-la por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Doralice disse que procurou a empresa com a finalidade de adquirir um imóvel e, após escolher o bem desejado, foi cobrada a quantia de R$ 1 mil, da taxa de reserva. Posteriormente, a empresa informou que ela deveria pagar R$ 4.460,00 a título de entrada e o restante do valor do imóvel seria financiado pela Caixa Econômica Federal. Depois, quando foi chamada para assinar o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, disseram que ela deveria pagar mais R$ 4.162,47, referente ao sinal. Desconfiada, Doralice procurou saber o destino dos primeiros valores desembolsados, somando R$ 5.460,00, e descobriu que referiam-se à taxa de corretagem. Alegando ter sido enganada pela empresa, pois não celebrou contrato de corretagem, pediu a restituição em dobro das quantias pagas, indenização por danos morais, a serem fixadas pelo juiz, e materiais no importe de R$ 1.587,74.
A Brookfield Cerrado apresentou contestação, defendendo a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a quantia que se pretende restituir foi paga diretamente à empresa prestadora dos serviços de corretagem e não a ela. Argumentou que a cliente sabia que o negócio seria intermediado por um corretor, refutou o pedido de restituição em dobro e o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Responsabilidade Solidária
O juiz explicou “que terá legitimidade passiva aquele que for o responsável pela satisfação do interesse do autor”. Logo, ele reforçou, ainda que os valores não tenham sido pagos diretamente à Brookfield Cerrado, a quitação foi feita à empresa de corretagem contratada por ela. “Nesse contexto, dada a aplicação das regras consumeristas à situação em estudo, há responsabilidade solidária entre tais empresas, cabendo ao demandante optar por exercer pretensão em face de uma ou de todas as pessoas jurídicas que concorreram para a prática do negócio”, afirmou, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Serviço de Corretagem
Segundo o magistrado, nesse caso, a relação jurídico-material é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele destacou o direito que o consumidor tem de ser informado, conforme estabelece o artigo 6º do CDC, segundo o qual “são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade, tributos incidentes e preços, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Informou que a corretagem deve ser paga pelo vendedor e, caso ele tenha o interesse na transferência desta cobrança para o consumidor, isso deverá ser ajustado entre as partes. Contudo, não houve comprovação, nos autos, de que Doralice tenha contratado serviço de corretagem ou que estava ciente do pagamento da taxa de corretagem. “Como a adquirente não buscou os serviços de um corretor, os honorários deste devem ser suportados por quem o contratou, in casu, a incorporadora, pessoa interessada na venda de imóveis que por liberalidade sua contratou profissionais para implementar as vendas de seu empreendimento”, aduziu Éder Jorge. Disse também que, atribuir, indiscriminadamente, a obrigação do pagamento de tal comissão, poderia configurar venda casada, prática abusiva vedada pelo CDC. Assim, como o pagamento foi indevido, é cabível sua restituição em dobro.
Indenização
O dano moral ficará configurado quando os direitos da personalidade da vítima forem ofendidos, explicou o magistrado, tais como os direitos à vida, à liberdade, à honra, e todos os direitos que gravitam em torno da dignidade da pessoa. Verificou que, no caso, Doralice teve frustrado seu sonho de adquirir um imóvel, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, por toda dificuldade que suportou ao buscar a aquisição do bem.
Observando as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, considerou razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil. Quanto ao dano material, decidiu por rejeitá-lo, por inexistir prova do nexo de causalidade, de que tais despesas decorreram do fato noticiado.
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