STJ nega efeito cascata ao cálculo de proventos de servidores aposentados
Terça Feira, 14 de Setembro de 2021
Preservada a irredutibilidade dos proventos da aposentadoria, os servidores não possuem direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a modificação da forma de cálculo dos proventos pleiteada por grupo de 11 servidores aposentados do Ceará, a fim de que uma gratificação por tempo de serviço incidisse sobre outras rubricas além do valor do vencimento, gerando o chamado efeito cascata.
Os aposentados impetraram mandado de segurança para ver reconhecido seu direito a gratificação por tempo de serviço calculada não só sobre o valor do vencimento do cargo, mas também sobre o valor das rubricas intituladas "vantagem pessoal", parcelas estas que são pagas em decorrência do exercício de cargos em comissão.
Os impetrantes sustentam que a Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal não foi observada, pois deveria ter sido aplicada a antiga redação do artigo 37, XIV, da Constituição, vigente à época em que os servidores implementaram os requisitos para aposentadoria, e não a redação posterior, inaugurada em 1998, pois aplicar este novo regramento implica em ir de encontro à máxima do tempus regit actum.
O Tribunal de Justiça do Ceará denegou o mandado de segurança sob o fundamento de que a EC 19/1998 proibiu o cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários recebidos por servidores públicos para fins de concessão de acréscimos posteriores.
Não há regime jurídico adquirido
O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o artigo 29 da aludida EC 19/1998 autoriza a conclusão de que mesmo os proventos já vigentes devem se ajustar ao novo regramento.
O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o artigo 29 da aludida EC 19/1998 autoriza a conclusão de que mesmo os proventos já vigentes devem se ajustar ao novo regramento.
Além disso, pontuou que o STF, em regime de repercussão geral, ao deliberar sobre direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração, fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração (RE 563.965).
Com base em outros precedentes do STF, o magistrado concluiu não há direito adquirido a modelo remuneratório, se respeitado o princípio da vedação da redução dos proventos.
Assim, por unanimidade, a 1ª Turma manteve o acordão recorrido. Com informações da assessoria do STJ.
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RMS 64.154
RMS 64.154
fonte:Conjur
nb: os negritos são nossos
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