STJ afasta condenação por 0,4 grama de crack...
Sábado, 25 de Setembro de 2021
O que levou o Ministério Público de São Paulo a recorrer no caso de um réu que, pego com 0,4 g de crack (cinco pedras) e R$ 5 no bolso, foi enquadrado como usuário e condenado a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dez meses, com base no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)?
O MP sustentou ao TJ-SP que a pequena quantidade de drogas, por si só, não exclui a possibilidade da traficância, pois poderia haver mais escondido no local; que a condição de usuário também não impede que ele comercialize os entorpecentes; e que o réu tinha condenações anteriores, fato que sinaliza seu envolvimento com o tráfico.
A pergunta acima permeou o julgamento em que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na terça-feira (23/9), apreciou o recurso da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a sentença e reclassificou a conduta do réu para a de traficante. Com isso, a pena subiu para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O homem foi preso, sozinho, em uma praça de Piracicaba (SP), ponto conhecido de tráfico, com as cinco pedras e os R$ 5. Não foram encontrados petrechos, nem foi flagrada traficância. Não houve campana, apenas o flagrante.
E, pasmem, o TJ de SP concordou com a tese ministerial. Subido ao STJ, o Relator, o ministro Rogerio Schietti apontou que a Lei de Drogas não oferece parâmetros seguros para diferenciar a figura do traficante e do usuário. Ainda assim, concluiu que o TJ-SP não ofereceu elementos suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de drogas.
"O Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o tráfico de drogas. O que se tem dos elementos coligidos aos autos é uma avaliação subjetiva acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, a partir de elementos insuficientes para lastrear uma condenação a pena tão grave", afirmou.
A proposta foi acompanhada por unanimidade pelos integrantes da 6ª Turma e levou a reflexão sobre a eficiência e a economia da atuação estatal em matéria criminal. a atual crise do sistema penitenciário brasileiro e o fato de o Brasil possuir, hoje, uma das maiores populações carcerárias do mundo justificam as ponderações sobre o descabimento da condenação decorrente dos esforços do Ministério Público paulista.
"Será mesmo, em uma proposta de reflexão institucional, que se considera acertado o caminho trilhado pelo representante ministerial e acatado pela Corte estadual?", indagou.
"É sustentável, no mundo atual — após uma frustrada guerra cinquentenária ao comércio de drogas — impor-se uma pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, a alguém flagrado com 0,4 g de crack?", insistiu.
O voto foi elogiado pela ministra Laurita Vaz, outra egressa do MP no STJ. O ministro Sebastião Reis Júnior concordou com as ponderações. Criticou o fato de o sistema de Justiça, muitas vezes, se alimentar de processos e incentivá-los, e classificou o caso julgado como sintomático disso.
"Não consigo compreender onde vamos chegar. Nossa realidade mostra que esse tipo de comportamento não tem dado nenhum resultado. A criminalidade não diminuiu nos últimos anos, pelo contrário. Essa mentalidade punitivista de achar que a única forma de combater trafico é cadeia não chegou a lugar nenhum. Estamos piorando a nossa situação", concluiu.
Clique aqui para ler o voto do ministro Rogerio Schietti
HC 681.680
fonte: compilado de
https://www.conjur.com.br/2021-set-24/stj-afasta-condenacao-04g-crack-faz-apelo-mp
Comentários
Postar um comentário