Consumidor: Juiz de São Bernardo Campo, em SP, condena a Harley-Davidson por vender moto com vício de fabricação
Sábado, 04 de Setembro de 2021
A Harley-Davidson e empresa de importação de motos devem restituir R$ 40,5 mil - com juros - e indenizar em R$ 12,5 mil consumidor por moto com vício de fabricação. Assim decidiu o juiz de Direito Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, da 7ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP.
O consumidor alegou que adquiriu uma motocicleta Harley-Davidson, modelo Sportster XL 883 N, no valor de R$ 40,5 mil que apresentou diversos vícios de qualidade, tendo sido enviado para reparos por seis vezes, em cada momento sendo apontada diferente origem, vícios que impossibilitando uso. Segundo o comprador, procurou a empresa para providenciar a troca ou reparo do produto, mas por terem sido inúmeros os problemas e considerando trata-se de produto novo, considerou que a reiteração dos problemas indica ausência de solução.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a assistência técnica não se mostrou eficiente, não foi capaz de solucionar de uma única vez todos os problemas e apontou diferentes origens para os problemas, o que gera duas conclusões: ou os técnicos são mal treinados ou deliberadamente omitiam a verdadeira origem do problema sabedores de que a solução que apontavam não os resolveria. Para o julgador, todas as alegações do consumidor estão comprovadas no caso concreto a indicar, por si, o vício e a imprestabilidade do produto.
"O Código de Defesa do Consumidor estabelece que não sanado o vício, emerge a obrigação alternativa em favor do consumidor e exigir a restituição dos valores por ele pagos pelo produto (art. 18, § 1º, do CDC) e aqui há que se ponderar que considera-se não sanado ante a reiteração de seu ressurgimento, que geram evidência de não ser um produto durável como deveria, tornando-se por assim dizer imprestável ao seus fins."
Assim, julgou procedente o pedido para rescindir o contrato e condenar a empresa a devolver o valor pago, corrigido com juros moratório desde a data da venda. Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 12,5 mil.
Processo: 1000573-17.2019.8.26.0564
Veja a decisão.
fonte: Migalhas
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